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Aplicada proibição temporária e multa
CVM pune por manipulação de preços
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/8/2018, os seguintes processos.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12130: Marcus da Cruz Berquo Ururahy
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001316/2017-02: Marcus da Cruz Berquo Ururahy
Ressalta-se que, por se tratarem de processos administrativos sancionadores conexos e originários de uma mesma conduta do Acusado em diferentes períodos, ambos foram relatados e julgados conjuntamente.
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12130 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas infrações praticadas por Marcus da Cruz Berquo por manipulação de preços de vários ativos negociados em bolsa diretamente entre ele e sua mãe, entre 20/1/2012 e 14/1/2013 (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 8).
O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001316/2017-02 também foi instaurado pela SMI para apurar a mesma infração acima mencionada, no entanto, realizada no período entre 21/10/2013 e 10/2/2015.
Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade dos presentes*, votar pela aplicação das seguintes penalidades a Marcus da Cruz Berquo Ururahy:
- no PAS CVM nº RJ2015/12130: proibição, pelo prazo de 5 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela acusação formulada.
- no PAS CVM SEI nº 19957.001316/2017-02: multa no valor de R$ 157.575,86, equivalente a duas vezes o ganho econômico obtido com as operações irregulares realizadas entre 21/10/2013 e 10/02/2015 (R$ 64.979,00), atualizado pelo IPCA (R$ 78.787,93), pela infração formulada.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão ao acusado do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queira, requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da decisão de aplicação de tal penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto referentes aos Processos RJ2015/12130 e 19957.001316/2017-02 do Diretor Relator Gustavo Borba.
*O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez não participaram da sessão de julgamento.