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Com auxílio de pessoa jurídica, acusado atuou sem prévia autorização da Autarquia
CVM pune por atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 8/9/2015, Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME e Daniel Domingos dos Santos.
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/8297 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar o suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, por parte de Danivest e seu sócio e administrador Daniel Domingos dos Santos, sem prévia autorização da CVM.
De acordo com notícias publicadas em páginas da internet, em portais dos jornais O Globo e Folha de São Paulo e em reportagem do programa Domingo Espetacular, da Rede Record, Daniel Domingos teria convencido mais de 400 pessoas a lhe fornecerem seus recursos, alegando ter trabalhado na Bolsa de Valores de São Paulo e sob a promessa de proporcionar rendimentos mensais superiores àqueles praticados no mercado. Os valores a serem investidos eram depositados em contas de titularidade do próprio acusado e da Danivest.
Com base nos depoimentos de supostas vítimas, a área técnica apurou que Daniel Domingos abordava pessoas próximas a ele, oferecendo a administração de investimentos com rentabilidade garantida.
Em um primeiro momento, o acusado prestava contas regularmente dos investimentos realizados em nome dos clientes, honrando a todos os pedidos de resgate dos valores aplicados. No entanto, nos meses subsequentes, sob a alegação de que havia sofrido perdas na Bolsa de Valores, Daniel Domingos passou a não atender mais aos pedidos de saque dos clientes.
ACUSAÇÃO DA CVM
Em análise dos fatos apresentados pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM), a SIN verificou que Daniel Domingos e Danivest não eram autorizados pela CVM a prestar serviço de administração de carteira de valores mobiliários, o que indicaria a possível infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 306.
A SIN também entendeu estarem presentes os requisitos que configurariam a atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o devido registro junto à CVM, sendo eles:
(i) gestão de recursos;
(ii) caráter profissional da gestão;
(iii) entrega dos recursos ao administrador; e
(iv) autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Assim, a acusação propôs a responsabilização de ambos os acusados pelo exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, acompanhou o entendimento da área técnica e concluiu pela presença dos requisitos necessários para configurar a atividade de administração irregular de carteira de valores mobiliários.
Neste sentido, Pablo Renteria apontou que:
1) apesar da ausência de instrumentos escritos, restou configurada a gestão de recursos, uma vez que Daniel Domingos firmou acordos verbais com seus clientes para gerir os recursos deles em contrapartida ao pagamento de determinado retorno financeiro;
2) há provas suficientes de que o acusado geria as carteiras de investidores a título profissional e não por razões de amizade ou parentesco. Nesse sentido, o Diretor Relator ressaltou a utilização de pessoa jurídica para transmitir uma imagem mais convincente de profissionalismo, o fato de Daniel Domingos ser remunerado pelos serviços prestados, a habitualidade na atuação, bem como o envio periódico de planilhas com informações sobre as posições e a rentabilidade dos investimentos de seus clientes;
3) a entrega de recursos ao acusado pode ser confirmada por meio dos diversos comprovantes de transferências bancárias efetuadas por investidores para a conta corrente da Danivest e das trocas de mensagens entre Daniel Domingos e investidores, confirmando a realização de depósitos bancários; e
4) era Daniel Domingos quem tomava as decisões de investimento, recebendo os investidores apenas ciência das operações realizadas com o seu dinheiro, por meio do envio das planilhas. Além disso, a relação de operações realizadas pelo acusado evidencia que ao menos parte dos recursos por ele captados foram aplicados em valores mobiliários.
Por fim, Pablo Renteria ressaltou a gravidade da conduta do acusado Daniel Domingos e o seu convencimento do envolvimento da Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME na prática dos ilícitos. Segundo o Diretor, a sociedade foi um veículo para tornar mais convincente o caráter profissional da atividade de administração de carteiras, bem como para captar recursos de terceiros.
Diante de todo o exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
(i) Daniel Domingos dos Santos, proibição temporária pelo prazo de 10 anos para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil;
(ii) Danivest Soluções em Negócios Ltda. – ME, multa pecuniária de R$ 200.000,00.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.