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Também houve condenação em outros dois processos julgados
CVM pune Petros por uso de informação privilegiada
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 08/12/2015, os seguintes acusados:
1. Fundação Petrobras de Seguridade Social: Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/2010
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/2010 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), para investigar a alienação de ações de emissão da Brasil Telecom S.A. (BrT) pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Fundação Petros) antes da divulgação ao mercado de fato relevante do qual tinha conhecimento.
Em 3/4/2009, a BrT divulgou fato relevante, comunicando o início do processo de revisão e conciliação de práticas e estimativas contábeis em virtude da aquisição da BrT e da Brasil Telecom Participações S.A. pela Copart 1 Participações S.A. (controlada indireta da Telemar Norte Leste S.A.). Tal revisão resultou no aumento de R$ 1,45 bilhão na provisão para Contingências Judiciais no balanço da BrT de 31/12/2008.
Após o pregão do dia 14/1/2010, a BrT divulgou novo fato relevante, informando o aumento nos valores da provisão relativa a esta contingência nas demonstrações financeiras da BrT de 31/12/2009 no valor de R$ 1,2 bilhão, resultando em um ajuste total de aproximadamente R$ 2,5 bilhões.
Ao analisar os negócios com ações de emissão da BrT naquele período, a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (GMA-2), da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), identificou indícios de uso de informação privilegiada antes da divulgação do fato relevante de 14/1/2010, motivo pelo qual propôs a abertura de inquérito administrativo para apuração dos fatos.
ACUSAÇÃO
Durante as investigações, SPS e PFE verificaram que a Fundação Petros, membro do acordo de acionistas da Telemar Participações S.A. (Telemar) e acionista controladora indireta da BrT, teve ciência da informação referente ao aumento na provisão para Contingências Judiciais na BrT que seria reconhecido nas demonstrações financeiras de 31/12/2009, antes de sua divulgação ao mercado. O acesso à informação se deu por meio de dois de seus representantes presentes à Reunião Prévia dos Integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar realizada em 10/12/2009.
As áreas também identificaram que, a partir de 28/12/2009, a Fundação Petros começou a se desfazer das ações de emissão da BrT, alienando, até o dia 14/1/2010, 77% de sua posição inicial detida em ações ordinárias e 55% de sua posição em preferenciais, por valor superior ao que seria obtido caso as alienações tivessem ocorrido após a divulgação do fato relevante.
Diante desse cenário, a acusação propôs a responsabilização da Fundação Petros pela alienação de ações de emissão da BrT entre 28/12/2009 a 14/01/2010, ou seja, antes da divulgação ao mercado de fato relevante do qual tinha conhecimento, em infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM 358, que veda esse tipo de conduta conduta.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, ressaltou inicialmente que a relevância do reajuste nas provisões da BrT era evidente devido à expressividade dos valores envolvidos, de modo que não deveria proceder o argumento da Fundação Petros de que não possuía conhecimento adequado e preciso sobre a importância de tal informação.
Tanto a informação era relevante que, no pregão seguinte à divulgação do fato relevante de 14/1/2009, houve queda de 17,3% e 10,8% na cotação das ações ordinárias e preferenciais de emissão da BrT, respectivamente.
Ainda segundo o relator, o ajuste contábil no balanço da BrT já havia sido objeto de fato relevante em abril de 2009, oito meses antes, de modo que o assunto não era estranho ao público investidor, quanto mais à Fundação Petros, diretamente interessada no desempenho das empresas integrante do Grupo Telemar.
O Diretor ressaltou também que a Fundação Petros teve acesso à informação relevante por meio dos dois funcionários que compareceram à reunião prévia dos integrantes do Acordo de Acionistas da Telemar ocorrida em 10/12/2009, representando o fundo de pensão. Nessa ocasião, o Diretor Financeiro da BrT teria comunicado a necessidade de constituição de provisão adicional e apresentou slide contendo os valores aproximados que seriam contabilizados pela BrT.
Roberto Tadeu afastou, ainda, o argumento de que havia estudo prévio recomendando o desinvestimento na participação detida em BrT. No seu entendimento, tal fato não é suficiente para comprovar que a negociação não foi realizada com a finalidade de auferir vantagem indevida. Primeiro porque o estudo se revestia de grande discricionariedade, representando uma “carta branca”, devido à ausência de critérios pré-estabelecidos para a negociação. Em segundo lugar, a decisão de alienar as ações foi tomada pela Fundação Petros somente em 28/12/2009, posteriormente ao acesso à informação privilegiada.
O Diretor Relator também não acolheu o argumento da Fundação Petros de que havia segregação de atividades e de informações entre os seus setores, prática conhecida como chinese wall, para justificar eventual falha no procedimento de comunicação de vedação a negociações. Segundo o Relator, o Plano Básico de Organização da Fundação Petros e os depoimentos tomados nas investigações, evidenciam que as atribuições das gerências envolvidas eram complementares, o que exigia um constante diálogo para o adequado cumprimento das respectivas responsabilidades funcionais.
Nesse sentido, o Relator Roberto Tadeu concluiu que um possível insider não pode se acobertar sob eventuais falhas de seus funcionários para se eximir de suas responsabilidades. Em sua opinião, admitir o contrário seria reconhecer que pessoas não naturais, que não caminham com as próprias pernas, estariam isentas de responsabilidade quando a violação às normas decorre de falhas de seus funcionários e legítimos representantes.
Por fim, o Diretor Relator concluiu que a Fundação Petros deveria ser considerada culpada por ter alienado quase a totalidade de sua participação detida na BrT previamente à divulgação do fato relevante de 14/1/2010, do qual já tinha ciência na qualidade de acionista controladora, evitando prejuízo de cerca de R$ 8,5 milhões em detrimento dos demais investidores que não detinham a informação.
Nesse sentido, o Relator propõe a condenação da Fundação Petros à multa no valor de R$ 17.115.545,00, correspondente ao dobro da perda evitada, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM.
A Fundação Petros poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3529 foi instaurado a partir de apuração, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de que a Wiest teria deixado de entregar uma série de documentos periódicos exigidos pela Lei nº 6.404/76 e pela Instrução CVM 480, além de não ter atendido aos procedimentos de convocação de assembleias gerais ordinárias (AGOs) nos exercícios sociais de 2011 a 2013.
ACUSAÇÃO DA CVM
Após análise das supostas irregularidades, a área técnica imputou as seguintes responsabilidades:
• Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Junior (na qualidade de diretores da Companhia): por não terem feito elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2011 e 31/12/2012, ocasionando a impossibilidade de entrega à CVM dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas dos exercícios encerrados em 31/12/2011 e 31/12/2012, dos formulários de referência dos exercícios de 2012 e 2013 e dos formulários de informações trimestrais encerrados em 30/6/2011, 30/9/2011, 31/3/2012, 30/6/2012, 30/9/2012, 31/3/2013, 30/6/2013 e 30/9/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei n.º 6.404/76, combinado com o art. 13 e com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM 480).
• Jamiro Wiest Junior (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI): por não enviar o formulário cadastral referente ao exercício de 2012 (infração ao disposto no art. 21, inciso I, da Instrução CVM 480).
• Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest (na qualidade de conselheiros de administração): pela não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 132 combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
• Roberta Schnaider Wiest (na qualidade de conselheira): por não cobrar da Diretoria que fosse elaborada a escrituração contábil da Companhia (infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, e no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
VOTO
Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba afastou o argumento dos acusados de que a situação financeira da Companhia seria um impeditivo para o envio dos documentos exigidos pela legislação e regulamentação da CVM.
Como recorda o Diretor, a Instrução CVM 480 apenas excepciona a apresentação de certas informações periódicas para companhias em recuperação judicial, falência ou liquidação e, fora dessas hipóteses, a CVM entende que a dispensa poderia ocorrer apenas em situações de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, Gustavo Borba apontou que as dificuldades financeiras da Companhia não configurariam um desses estados de exceção.
Isto posto, o Diretor votou pela condenação dos diretores Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Junior à multa individual no valor de R$ 40.000,00, por não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012.
No entanto, o Diretor, à luz da importância de informações contábeis atualizadas para o conteúdo do formulário de referência, considerou que a ausência das demonstrações financeiras tornaria improcedente a acusação pela não entrega dos formulários de referência dos exercícios sociais de 2012 e 2013, propondo a absolvição dos diretores pela infração ao art. 21, inciso II, da Instrução CVM 480.
No que diz respeito à fiscalização da Diretoria quanto à elaboração da escrituração contábil da Companhia (arts. 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76), o Diretor Gustavo Borba entendeu que apenas Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de conselheira, deveria ser punida, propondo a aplicação de pena de multa individual no valor de R$ 20.000,00. O Diretor destacou, nesse sentido, a impossibilidade prática de os demais membros do conselho de administração, Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, serem condenados por falhas no dever de fiscalização da diretoria, uma vez que, justamente por exercerem o cargo de diretores, já estavam sendo responsabilizados pelo descumprimento de suas obrigações.
Na sequência, o Diretor Gustavo Borba votou pela absolvição dos conselheiros de administração Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest em relação à acusação de infração ao art. 142, inciso V, da Lei nº 6.404/76, segundo o qual compete ao conselho manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria. Para o Relator, não se poderia exigir manifestação do conselho sobre algo que sequer havia sido elaborado.
Quanto à realização das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2011 e 2012, por sua vez, o Diretor Relator invocou os precedentes recentes da CVM, segundo os quais a ausência de demonstrações financeiras a serem analisadas ou de administradores a serem eleitos não torna dispensável a sua convocação e realização, uma vez que a assembleia é a oportunidade dos acionistas ouvirem da administração o relato da situação financeira da companhia. Assim, Gustavo propôs a condenação dos acusados, membros do conselho de administração da Companhia, à multa individual no valor de R$ 45.000,00.
Por fim, analisando a não entrega do formulário cadastral referente ao exercício social de 2012, o Diretor Gustavo Borba salientou que esse documento independe da elaboração das demonstrações financeiras da Companhia. Assim, por não ter enviado tal documento, Gustavo votou pela condenação do DRI, Jamiro Wiest Junior, à multa de R$ 10.000,00.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou, por unanimidade, o voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e a CVM interporá recurso de ofício, ao mesmo conselho, das decisões absolutórias.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2011 foi instaurado a partir de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM.
Conforme o relatório de inquérito, a Minasfer S.A., controlada indiretamente pela Família Ferreira, teria sido “esvaziada” por meio da venda, sem laudo de avaliação, de seus ativos operacionais, pelo valor aproximado de R$ 26 milhões, a outras empresas pertencentes aos membros da Família Ferreira. Além disso, também se verificou a postergação, injustificada e sem incidência de juros, do recebimento dos créditos oriundos dessa venda, além de uma série de infrações relacionadas à operação, incluindo a não divulgação via fato relevante e irregularidades contábeis.
ACUSAÇÃO DA CVM
Por esses atos, foram verificadas as seguintes irregularidades:
• Construtora MG S.A. (na qualidade de controladora da Minasfer): por ter atuado sem atender aos interesses da Companhia, ao permitir a realização de atos danosos à Companhia, dentre os quais a alienação do parque industrial nos termos acima (em infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso III, da Instrução CVM 323).
• Marcelle Pinheiro (detentora de participação relevante no grupo de controle da Minasfer): por concorrer para o abuso de poder de controle perpetrado pela Construtora MG e por dele se beneficiar, em infração aos mesmos dispositivos acima mencionados.
• Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa (na qualidade de conselheiros de administração): por terem descumprido o seu dever de diligência com relação à venda de ativos e a cessão de créditos (em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
• Roberto Amaral Cruz (na qualidade de diretor presidente) e Wilson Nardin Simplício (diretor e diretor de relações com investidores – DRI): por terem feito elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2002 a 2004, com uma série de irregularidades.
• Roberto Amaral Cruz (na qualidade de diretor presidente): (i) por não atender os fins e interesses da Companhia na transferência do principal ativo da Minasfer e da cessão do respectivo crédito em condições desvantajosas para a sociedade (em infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76); e (ii) por realizar aquisição de ações de emissão da própria Companhia sem reservas livres para suportar a operação (patrimônio líquido da Companhia era negativo) (em infração ao disposto nos arts. 1º e 2º, item “a”, da Instrução CVM 10, combinado com o art. 30, §1º, item “b”, da Lei nº 6.404/76).
• Wilson Nardin Simplício (na qualidade de DRI): por não ter divulgado ao mercado fato relevante sobre as operações de alienação dos ativos e a respectiva cessão de créditos (em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358).
VOTO
Após afastar, em sede preliminar, as alegações de prescrição aventadas pelas defesas, o Diretor Relator Gustavo Borba observou, no mérito, que as operações objeto de questionamento, realizadas com partes relacionadas, inviabilizaram o exercício do objeto social da companhia.
Na visão do Relator, esse ponto, aliado às sucessivas “cessões” de créditos e postergações de vencimentos, sem que houvesse sequer a fixação de juros para compensar o adiamento dos pagamentos, caracterizariam a atuação irregular da Construtora MG à luz de seus deveres constantes do art. 116, § único, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, III, da Instrução CVM 480.
Além disso, segundo Gustavo Borba, também restou caracterizado que Marcelle Pinheiro concorreu com as práticas irregulares da Construtora MG, tanto de forma direta (atuando como representante de sociedade beneficiada na operação) quanto por meio de sua participação relevante na Construtora MG. .
Com relação a Roberto Amaral Cruz, por sua vez, o Diretor Relator concluiu que o acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, ao celebrar diversos negócios que a prejudicaram em beneficio de outras empresas do mesmo grupo, também exerceu suas atribuições sem atender aos interesses da Companhia, em infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76.
Na visão do Diretor, Roberto Amaral Cruz, ademais, também teria descumprido o disposto nos arts. 1º e 2º, item “a”, da Instrução CVM 10 combinado com o art. 30, §1º, “b”, da Lei 6.404/76, ao realizar operação de compra de ações de própria emissão da Companhia, no valor de R$ 200.000,00. Isso porque a Companhia apresentava patrimônio líquido negativo, inexistindo reservas suficientes para fazer frente aos seus prejuízos acumulados, o que deveria obstar a aquisição das ações.
Gustavo Borba também concordou com a acusação em face do DRI, Wilson Nardin Simplício, pela não divulgação de fato relevante relativo à alienação do parque industrial, em 6/1/2004. Para o Diretor Relator, esse fato seria inequivocamente relevante, pois teria influência ponderável no valor de suas ações, podendo afetar a decisão do investidor em comprar, vender ou manter os valores mobiliários emitidos pela Minasfer.
Quanto às infrações contábeis, o Diretor Gustavo Borba, após reforçar a importância das demonstrações financeiras para informação dos acionistas e potenciais investidores, concluiu que a Companhia não poderia ter deixado de divulgar a existência de transações com partes relacionadas no exercício social de 2004.
Além disso, Gustavo Borba também considerou incorretos e contrários ao princípio contábil da prudência:
i) o lançamento, nas demonstrações financeiras de 2003, de juros de empréstimo em valor inferior ao realmente contratado com instituição financeira; e
ii) o não lançamento, nas demonstrações financeiras de 2002 a 2004, de multas emitidas pela CVM contra a Companhia.
O Diretor Relator ainda concordou com a acusação no tocante à existência das seguintes irregularidades nas demonstrações financeiras da Companhia:
i) registro incorreto da mudança de critério de contabilização de estoque (DFs de 2003);
ii) incompletude na divulgação referente ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (DFs dos anos de 2002 e 2003);
iii) designação genérica de lançamentos contábeis maior que o permitido pela legislação societária (DFs 2003); e
iv) divulgação incompleta da operação de aquisição de ações de própria emissão (DFs de 2003).
Por fim, o Diretor também concluiu pela responsabilização, por violação ao dever de diligência, dos conselheiros de administração, Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa, uma vez que os mesmos se omitiram perante as operações que acabaram por dilapidar o patrimônio da Minasfer.
Para Gustavo Borba, os conselheiros não poderiam alegar desconhecimento em relação às operações em questão, que envolviam a alienação de quase todo o ativo não circulante da Companhia.
Após o voto do Diretor Gustavo Borba, o Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação acompanhando o seu voto quanto às condenações propostas, mas apontando divergência no tocante à dosimetria adotada na penalidade aplicada a Roberto Amaral Cruz pela infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76.
O Presidente destacou a gravidade da conduta de Roberto Cruz nas operações referentes à alienação dos ativos da Companhia. Segundo Leonardo Pereira, a Roberto Cruz adotou postura contrária não apenas aos interesses da Minasfer, como à conduta que se espera de um administrador no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Por essa razão, Leonardo Pereira votou pela condenação de Roberto Amaral Cruz à pena de inabilitação temporária, por cinco anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta.
O Diretor Roberto Tadeu, concordando com a divergência levantada pelo Presidente, também votou pela aplicação da penalidade de inabilitação temporária a Roberto Cruz pela infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76, acompanhando o Diretor Relator nas demais condenações propostas.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• Construtora MG S.A.: multa pecuniária de R$ 400.000,00.
• Marcelle Pinheiro: multa pecuniária de R$ 300.000,00
Roberto Amaral Cruz: multa pecuniária de R$ 60.000,00 (pela infração aos arts. 1º e 2º, item “a”, da Instrução CVM 10).
• Wilson Nardin Simplício: multa pecuniária de R$ 200.00,00.
• Roberto Amaral Cruz e Wilson Nardin Simplício: advertência e multas pecuniárias no valor individual de R$ 350.000,00 (pelas infrações contábeis imputadas).
• Eliane de Freitas Duque Moreira e Nielsen Marques Barbosa: multa pecuniária individual de R$ 100.000,00.
Além disso, nos termos do voto divergente apresentado pelo Presidente Leonardo Pereira, o Colegiado decidiu, por maioria, vencido o Diretor Relator, aplicar a pena de inabilitação temporária a Roberto Amaral Cruz pela infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.