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Aplicadas multas no valor total de R$ 600 mil reais
CVM pune DRI por falhas na divulgação de fatos relevantes
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/10/2015, José Gustavo de Souza Costa, ex-DRI da CCX Carvão da Colômbia S.A. (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2314).
CONHEÇA O CASO E O RESULTADO:
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2314 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades na divulgação de informações relativas à alienação de ativos da CCX divulgadas em 14/08/2013 e em 13/09/2013.
Em 14/08/2013, a Companhia enviou, via Sistema IPE, comunicado ao mercado informando a existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração a céu aberto Cañaverales e Papayal (Projetos), destacando que não havia, até aquele momento, qualquer contrato ou acordo vinculante assinado.
Posteriormente, em 13/09/2013, a BM&FBOVESPA identificou oscilação atípica com as ações de emissão da CCX e enviou, às 15h27 daquele dia, ofício à Companhia para manifestação sobre possível fato que justificasse tal situação.
Às 21h07 de 13/09/2013, a Companhia divulgou fato relevante informando a celebração de Memorando de Entendimentos (ME) com a empresa T., comprometendo-se a celebrar, nas semanas seguintes, acordos definitivos referentes à venda dos Projetos pelo valor aproximado de US$ 75 milhões.
Em esclarecimentos ao ofício da BM&FBOVESPA, a Companhia argumentou que:
(i) já havia divulgado o comunicado ao mercado em 14/08/2013 sobre o assunto;
(ii) a reunião realizada em Bogotá, no dia 13/09/2013, terminou às 18 horas (horário de Brasília) com a decisão de celebração do ME, ao que se seguiu a divulgação do fato relevante; e
(iii) desconhecia outros eventos que poderiam ter ocasionado as oscilações registradas com as ações de sua emissão.
ACUSAÇÃO
Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu que José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor Presidente e de Relação com Investidores da CCX, por:
• não ter divulgado fato relevante acerca das tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, face à oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX no dia 14/08/2013, sendo a sua situação agravada pela entrega intempestiva das informações ao Sistema IPE, via comunicado ao mercado (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76); e
• não ter divulgado, imediatamente, fato relevante sobre a ultimação dos termos do memorando de entendimentos relativo a venda dos projetos de mineração, mesmo diante das oscilações atípicas na cotação e na quantidade das ações emitidas pela CCX durante o dia 13/09/2013, e do vazamento, na imprensa e em redes sociais, da conclusão do negócio (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
VOTO
Com relação ao Comunicado ao Mercado de 14/08/2013, o Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que o estágio das negociações naquela data, pelas informações que constam do processo, seria tão “embrionário” que não seria possível afirmar que já houvesse negociação minimamente estruturada ou compromisso/intenção de aquisição a ponto de serem qualificados como relevantes. Em seu entendimento, a partir da reunião presencial entre os advogados das companhias ou da posterior visita aos ativos é que se configuraria, de forma clara, a existência de um fato relevante a ser divulgado ao mercado.
Assim, Gustavo Borba concluiu que, no evento de 14/08/2013, não restaram comprovados os requisitos de culpa ou dolo para punir o acusado em virtude da apresentação de Comunicado ao Mercado ao invés de Fato Relevante. De acordo com o Diretor, pelas provas que constam do processo, não se pode afirmar que havia uma negociação minimamente consistente ou uma manifestação substancial de interesse de compra dos ativos que configurasse um fato relevante, de divulgação obrigatória com fulcro no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, e nas regras da Instrução CVM 358.
Com relação ao segundo evento, de 13/09/2013, o Diretor Relator entendeu que, naquela data, já existiam negociações substanciais para alienação dos ativos. Isso seria evidenciado pelas reuniões presenciais, visita aos ativos e realização de due diligence, o que tornaria inequívoca a obrigação de divulgar o fato relevante, independentemente da assinatura do memorando de entendimento. Nesse sentido, o Diretor ressaltou que o fato relevante não se configura apenas pela assinatura de um instrumento, mas pela sucessão de eventos negociais com relevância suficiente para afetar o mercado de forma ponderável, conforme precedentes da CVM.
Gustavo Borba afirmou também que, ainda que houvesse necessidade de sigilo sobre as negociações (o que sequer foi alegado pelo acusado), essa possibilidade teria cessado em virtude da oscilação atípica da cotação em 13/09/2013 e dos indícios de vazamento, o que impunha a imediata divulgação do fato relevante durante o pregão daquele dia, conforme determina o parágrafo único, do art. 6º, da Instrução CVM 358.
Na visão do Diretor Relator, a infração do acusado teria sido ainda mais grave, pois a companhia permaneceu longo tempo sem divulgar o fato relevante, postergando a divulgação da informação para após o fechamento do pregão, causando, assim, sério prejuízo ao funcionamento regular do mercado.
Em seguida, o Diretor Roberto Tadeu apresentou seu voto, divergindo do Diretor Relator quanto à absolvição proposta, especialmente por não concordar com a tese de que o fato relevante poderia ser caracterizado somente a partir da reunião presencial entre os advogados da CCX e da T., ocorrida em 23/08/2013.
Para Roberto Tadeu, desde o momento em que a CCX tomou a decisão de colocar à venda ativos que representavam parcela significativa do patrimônio da Companhia, havia um fato relevante a ser divulgado, tendo em vista que essa informação poderia influir de modo ponderável na decisão racional dos investidores de negociar com as ações emitidas pela CCX naquele momento conturbado vivenciado pela Companhia.
Segundo o Diretor Roberto Tadeu, diante da variação positiva de 16,5% no preço das ações de emissão da CCX verificada no pregão de 14/08/2013, não havia alternativa ao acusado senão a imediata divulgação da operação de alienação dos projetos de Cañaverales e Papayal, mesmo sem a sua concretização, em linha com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.
Nesse sentido, o Diretor Roberto Tadeu lembrou o entendimento consolidado da CVM de que a divulgação de fato relevante deve ocorrer gradativamente, a medida que as tratativas forem ocorrendo, cabendo à companhia também divulgar as incertezas que cercam a operação em curso.
Antes de propor a penalidade, o Diretor reconheceu como atenuante o fato de o Acusado ter emitido Comunicado ao Mercado, pois, apesar de o comunicado ao mercado não substituir a necessidade da publicação de fato relevante, o teor da informação prestada seria, possivelmente, replicado no fato relevante.
Pelo exposto e considerando as circunstâncias do caso, o Diretor Roberto Tadeu votou pela condenação de José Gustavo de Souza Costa à pena de multa no valor de R$ 200.000,00, pela não divulgação do fato relevante acerca da existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, face à oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX no dia 14/08/2013.
O Diretor Pablo Renteria acompanhou na íntegra os termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
O Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, seguiu o entendimento manifestado no voto do Diretor Roberto Tadeu.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu pela condenação de José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A.:
(i) por maioria, prevalecendo o voto de qualidade do Presidente, nos termos do art. 35, § único, da Deliberação CVM 538, à pena de multa de R$ 200.000,00 pela não divulgação de fato relevante acerca da existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, face à oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX no dia 14/08/2013.
(ii) por unanimidade, à pena de multa de R$ 400.000,00, por não divulgar tempestivamente fato relevante acerca das negociações substanciais sobre a venda dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, mesmo após comunicação realizada pela BM&FBOVESPA quanto às oscilações atípicas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX durante o dia 13/09/2013.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.