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Comissão de Valores Mobiliários
CVM publica Instrução 462 que regulamenta o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 26/11/2007, a Instrução nº 462, que regulamenta o funcionamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS). Criado pela Lei nº 11.491/07, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o FI-FGTS foi concebido para constituir-se em um mecanismo de utilização de recursos do FGTS em empreendimentos nos setores de energia, rodovias, hidrovias, ferrovias, portos e saneamento.
Conforme Deliberação do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a constituição do Fundo de Cotas e a conseqüente participação dos trabalhadores ocorrerão posteriormente. O Item 7 do Anexo à Resolução nº 530 do CCFGTS de 4 de julho de 2007 expõe que "a participação de detentores de contas vinculadas do FGTS por meio de integralização no Fundo de Investimento em Cotas – FIC a ser constituído pela CEF para essa finalidade será objeto de autorização específica deste Conselho, a partir da avaliação da performance, maturação e resultados dos investimentos do FI-FGTS".
Desta forma, num primeiro momento, o FI-FGTS será constituído exclusivamente com recursos do patrimônio líquido do próprio FGTS, que não se confundem com os recursos das pessoas físicas participantes do FGTS. Estas pessoas físicas poderão, em momento a ser definido pelo CCFGTS, subscrever cotas de um outro fundo, o Fundo de Investimento em cotas do FI-FGTS, que servirá de acesso indireto desses investidores ao FI-FGTS. O Fundo de Cotas, futuramente, será objeto de norma própria da CVM, quando então eventuais alterações na Instrução nº 462 poderão ser necessárias.
Entre as alterações feitas na minuta que entrou em audiência pública em 05 de setembro de 2007, cabe destacar a exclusão, do texto da Instrução, do artigo que vedava a cessão e transferência de cotas. Dado que os investimentos em projetos de infra-estrutura da carteira do FI-FGTS serão, provavelmente, bastante ilíquidos, a manutenção dessa proibição inviabilizaria um possível mecanismo pelo qual o futuro FIC poderia obter liquidez para os resgates a que devesse atender por meio da cessão ou transferência das cotas detidas do FI-FGTS ao próprio FGTS.
Foram também retirados os dispositivos que vedavam a cobrança de taxa de performance e que exigiam que a contratação de certos serviços pelo fundo fosse debitada à taxa de administração. Em ambos os casos, a tutela que se queria adotar foi entendida como desnecessária dado o papel que terá o Conselho Curador do FGTS – onde os trabalhadores têm assento – na determinação da remuneração a ser paga ao administrador do fundo, assim como na aprovação do Regulamento do FI-FGTS, o qual deverá dispor sobre as despesas com que o fundo arcará.
Acesse a Instrução CVM 462. O relatório de audiência pública, com exame das principais contribuições recebidas, pode ser visualizado na página de Audiências Públicas, do Portal.