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Comissão de Valores Mobiliários
CVM publica Instrução 461, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM publica hoje (23.10.2007) a Instrução nº 461, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
A Instrução 461/07 teve como motivações a ampliação da competência normativa da CVM — que a partir de 2001 passou a incluir a disciplina completa das bolsas de valores e de mercadorias e futuros — e a necessidade de modernizar as regras aplicáveis às bolsas e aos mercados de balcão organizado, preparando a regulação para as mudanças que nos últimos anos vêm acontecendo nos mercados secundários de valores mobiliários.
Entre as principais inovações da norma, destacam-se as relativas aos seguintes aspectos:
i. organização e estrutura mínima de governança das entidades administradoras de mercados organizados, objeto do Capítulo III da Instrução;
ii. atividade de auto-regulação das entidades administradoras, com criação de órgãos dedicados ao desempenho desta atividade (Departamento de Auto-Regulação, Diretor do Departamento de Auto-Regulação, que tem status de órgão, e Conselho de Auto-Regulação) cuja disciplina consta do Capítulo IV da Instrução;
iii. distinção, por meio de uma abordagem classificatória, entre mercados de bolsa e de balcão organizado, juntamente com os tipos de organização possíveis para os mercados de bolsa e de balcão organizado (arts. 5º, 65 e 92);
iv. disciplina para autorização de instalação de telas de negociação de bolsas estrangeiras no Brasil, pela qual se passará a admitir a instalação, no Brasil, de terminais de acesso remoto à negociação em bolsa estrangeira (art. 67);
v. substituição do fundo de garantia pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com características diferentes daquelas antes previstas para o fundo, notadamente no que diz respeito ao valor máximo de indenização e aos prazos para apresentação de reclamação (arts. 77 e ss);
vi. imposição de limitações à participação no capital de entidade administradora de mercado de bolsa, finalmente fixados em 15% do patrimônio ou capital social com direito a voto, como regra geral, e em 10%, no caso de pessoas autorizadas a operar (arts. 33 e 34); e
vii. criação do Capítulo VIII, com procedimentos específicos para concessão e cancelamento de autorizações, aplicável também à hipótese de revogação de permissões e dispensas concedidas de acordo com a Instrução.
Audiência pública
A minuta que resultou na Instrução ora editada esteve em audiência pública de 30 de julho a 06 de agosto de 2007, período em que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado recebeu comentários e propostas dos seguintes participantes: Associação Nacional dos Bancos de Investimento; Associação Brasileira das Companhias Abertas; Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias; Associação Nacional das Instituições de Mercado Financeiro; Banco Central do Brasil; Bolsa de Mercadorias e Futuros; Bolsa de Valores de São Paulo; Brascan S.A.; Câmara de Custódia e Liquidação – Cetip; Comissão Nacional de Bolsas; José Anchieta da Silva – Advogados; Petra – Personal Trader – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Roberto Sobral; Teixeira Martins – advogados; e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A.
Acesse a Instrução CVM 461. O relatório de audiência pública, com exame das principais contribuições recebidas, pode ser visualizado na página de Audiências Públicas, do Portal.