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Comissão de Valores Mobiliários
CVM publica Instrução 456, que promove alterações na Instrução 409/04
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM publica hoje (22.06.2007) a Instrução 456, que altera a Instrução 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007. As alterações promovidas têm por objetivo esclarecer pontos e aperfeiçoar dispositivos que constaram da Instrução 450/07, com base nas sugestões recebidas depois da publicação daquela Instrução.
Dentre as alterações efetuadas, três merecem destaque. A primeira diz respeito à eliminação da obrigatoriedade de que os ativos passíveis de aquisição pelos fundos tenham, necessariamente, garantia de liquidação financeira (art. 2º, §2º). O afastamento dessa obrigação permite que os administradores negociem ao longo do tempo os contratos que prevejam liquidação física, alienando-os, se necessário, no mercado, e consequentemente que os fundos não arquem com custos desnecessários. Entretanto, a alteração teve como contrapartida o agravamento da responsabilidade do administrador, a quem caberá tomar as providências necessárias para que as situações de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo não venham a decorrer da liquidação física de seus ativos (art. 16, §5º).
A segunda alteração importante refere-se à possibilidade de que os ativos financeiros negociados no exterior, de mesma natureza dos domésticos, tenham sua existência assegurada por entidade custodiante contratada pelo administrador do fundo, que seja devidamente autorizada para o exercício desta atividade em seu país de origem e supervisionada por autoridade local reconhecida (art. 2º, §5º, inc. II). A possibilidade de que o custodiante verifique a existência do ativo se soma àquela já existente na redação anterior, de que os ativos financeiros no exterior sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida (art. 2º, §5º, I).
Finalmente, a terceira alteração diz respeito à dispensa da obrigação de consolidação das carteiras dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, observadas as normas da Instrução. Pela redação anterior, todos os fundos de investimento, inclusive os de cotas, estavam sujeitos à obrigação de consolidação de suas carteiras com a dos fundos em que investissem, para efeitos de verificação dos limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na Instrução. A alteração ora efetuada permite, unicamente para os fundos de investimento em cotas, a dispensa dessa obrigação de consolidação, desde que tais fundos apliquem no mínimo 50% de seu patrimônio líquido em cotas de um ou mais fundos de investimento regulados pela Instrução 409 que possuam prospecto e cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor (art. 115-A). Sem prejuízo da dispensa de consolidação, caso a política de investimento de algum dos fundos investidos permita que o limite relativo ao “Crédito Privado” previsto no art. 98 seja excedido, a política de investimento do fundo investidor deverá detalhar os mecanismos que serão adotados para mitigar o risco de extrapolação do limite de que trata o referido artigo, ou, alternativamente, adotar as medidas dos incisos I a III ali previstas (art. 115-A, §1º). Para a utilização da faculdade de dispensa de consolidação, quando se tratar de fundos de investimentos em cotas destinados para investidores qualificados, sua política de investimento não deverá permitir o investimento em cotas de fundos que não estejam sujeitos aos limites dos arts. 86 e 87, previstos no art. 110-B (art. 115-A, §2º).
O prazo para que os fundos de investimento já existentes se adaptem à Instrução foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2007.
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