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Comissão de Valores Mobiliários
CVM publica Instrução 450, que promove alterações na Instrução 409/04
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM publica hoje (30.03.2007) a Instrução nº 450, que altera a disciplina dos fundos de investimento regulados pela Instrução 409, de 18 de agosto de 2004. A nova Instrução também traz alterações às Instruções 306, de 05 de maio de 1999; 387, de 28 de abril de 2003 e 391, de 16 de julho de 2003. As normas ora implementadas estiveram em audiência pública durante o período de abril a junho de 2006.
Também nesta data a CVM: (a) divulga o "2º Panorama da Indústria Brasileira de Fundos de Investimento", refletindo as mudanças experimentadas nessa indústria durante o ano de 2006; e (b) inicia duas novas audiências públicas, ambas com término previsto para 04 de maio de 2007, retomando a discussão com o mercado a respeito de pontos relevantes em que a regulação ainda pode ser aperfeiçoada.
A principal motivação das alterações na Instrução 409/04 é a de preparar a regulamentação da indústria de fundos de investimento brasileira para cenários de menor rentabilidade dos títulos públicos, que se constituíram, ao longo de muitos anos, nos principais ativos dos fundos brasileiros de "renda fixa" (aí incluídos os fundos referenciados e mesmo os fundos multimercado). O investidor brasileiro está acostumado com altas rentabilidades, associadas a baixo risco de crédito e reduzida volatilidade. Nesse tipo de cenário, a diferença entre as carteiras dos fundos de investimento, notadamente de varejo, é pouco intensa, assim como as diferenças de rentabilidade, diminuindo a percepção do investidor quanto à relevância da tomada de uma decisão de investimento refletida.
Em um cenário de remunerações menores de títulos públicos, é razoável prever-se uma migração de investidores para fundos de renda variável, e de parte da carteira de fundos de "renda fixa" para ativos de crédito privado, e outros ativos que permitam uma maior rentabilidade, evidentemente com maior risco. Aliás, essa previsão parece se confirmar diante dos resultados apresentados no "2º Panorama da Indústria Brasileira de Fundos de Investimento", que indicam que a indústria já começou o movimento de transição para carteiras menos conservadoras, que tendem a correr maior risco em busca da elevação de rentabilidade, como se depreende (a) do aumento do número dos fundos classificados como Ações e Multimercado, (b) do incremento do patrimônio dessas duas categorias e (c) da sensível elevação do número de investidores que ingressaram nos fundos Multimercado e Ações.
Assim, as alterações procedidas na Instrução podem ser agrupadas em três grandes conjuntos, de acordo com a finalidade específica que motivou sua edição. No primeiro grupo estão as alterações destinadas a melhorar o nível de informação dos investidores sobre os ativos e riscos das carteiras dos fundos. Nesse grupo se incluem, ainda, eventuais restrições de acesso a certos produtos para investidores com maior capacidade de compreensão, presumida por meio de sua maior capacidade de investimento, e restrições de concentração de risco por emissor e por ativo, para os próprios gestores. No segundo grupo estão as regras destinadas, por outro lado, a ampliar as alternativas de investimento dos gestores, permitindo que possam buscar maior competitividade e maior rentabilidade para os fundos por eles geridos. Em um terceiro grupo estão as medidas destinadas a assegurar que os distribuidores dos fundos, seus gestores e administradores analisem cuidadosamente o perfil de risco dos investidores dos fundos, e obedeçam com precisão as normas de limitação de investimentos.
Aperfeiçoamento da informação
No primeiro grupo de mudanças, que se destina a melhorar a informação para os investidores, podem ser destacadas as seguintes mudanças:
i. reformulação dos limites por emissor, com definição de conceitos, termos e regras a serem observadas em seu cálculo (art. 86), e a criação do limite específico de 5% do patrimônio para aplicação em emissores pessoa física ou jurídica de direito privado que não sejam companhias abertas ou instituições financeiras (art. 86, IV);
ii. novos limites por modalidade de ativo financeiro, de observância cumulativa aos limites por emissor (art. 87). As regras de concentração por modalidade de ativo compreendem um grupo de ativos que poderão ser adquiridos dentro de um limite global de 20% do patrimônio (art. 87, inc. I) e outro cuja aquisição não está sujeita a qualquer limite (87, inc. II). Também foram estabelecidas regras específicas para cálculo dos limites;
iii. regras especiais para os fundos de investimento ou de cotas (exceto Ações e Dívida Externa) que invistam em ativos privados (exceto ações e ativos similares a ações), ou de emissores públicos que não a União Federal, em percentual superior a 50% de sua carteira. Esses fundos deverão: (i) incluir em sua denominação a expressão Crédito Privado; (ii) mencionar no regulamento, prospecto e material de venda que há risco de perda substancial em decorrência do não pagamento de ativos; e (iii) condicionar o ingresso no fundo à assinatura de um termo de ciência dos riscos acima mencionados (art. 98). O termo de ciência de riscos constituiu-se no Anexo II da nova Instrução.
Maior liberdade para os administradores e gestores
Quanto à liberdade de aplicação pelos gestores, merecem destaque as seguintes medidas:
i. permissão para que Fundos Multimercado possam aplicar até 20% de seu patrimônio em ativos no exterior (art. 2º, §§5º a 7º e 85, §3º), sem restrições de qualificação dos investidores pertencentes aos fundos;
ii. permissão para que quaisquer outras classes de fundos possam aplicar até 10% de seu patrimônio em ativos no exterior (art. 2º, §§5º a 7º e 85, §1º). Assim, desde que atendidas certas condições, quaisquer das classes de fundo previstas na Instrução poderá adquirir ativos no exterior, sem restrições de qualificação dos investidores pertencentes aos fundos;
iii. afastamento dos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo — como visto, duas regras fundamentais na disciplina da nova Instrução — no caso de investimentos financeiros de maior porte e nos fundos exclusivos. Assim, os fundos exclusivos e os destinados a investidores qualificados cujo regulamento exija investimento mínimo, por investidor, de 1 milhão de reais, estarão dispensados de observar aos limites por emissor e por modalidade de ativo e não precisarão contar com liquidação financeira obrigatória, ou com garantia de seguradora ou de instituição financeira (art. 110-B);
iv. redução para 30 dias do prazo máximo de ocultação da carteira para as classes tradicionalmente mais conservadoras, como fundos de Curto Prazo e Referenciado, em que a capacidade de estratégias específicas do gestor é mais reduzida, e manutenção do prazo de até 90 dias para os demais fundos, com a inovação de ser permitida, a partir de agora, a prorrogação para até 180 dias desse prazo, em casos excepcionais devidamente fundamentados, e mediante autorização prévia da CVM (art. 68, §2º), incentivando-se a competição através da preservação das estratégias de gestão diferenciadas de cada um dos gestores.
Apesar de a Instrução 450 autorizar que os fundos de investimento se adaptem aos seus termos a partir de sua vigência, é importante destacar que a possibilidade prática de aquisição de ativos no exterior dependerá de ajuste na legislação cambial. Atualmente, não existe previsão normativa expressa para transferências de recursos ao exterior por parte de fundos de investimento, salvo quanto aos fundos classificados como "Dívida Externa" (cf. art. 1º da Resolução 3.334, de 21 de dezembro de 2005). CVM e Banco Central discutiram previamente os termos da Instrução 450, e estão trabalhando em conjunto para que as alterações sejam promovidas no menor prazo possível.
Além disto, especificamente quanto à possibilidade de aquisição de títulos de dívida soberana no exterior, enquanto vigorarem os termos do Decreto 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, tal aquisição por outros veículos que não os FIEX será considerada "nacionalização de dívida", com as consequências daí resultantes.
Pelas mesmas razões antes explicadas a CVM inicia, nesta data, uma nova audiência pública para discutir a possibilidade de criação de fundos de investimento que sejam autorizados a aplicar até 100% de sua carteira em ativos no exterior. A audiência pretende colher subsídios adicionais à eliminação completa de limites para aquisição desses ativos, bem como para a melhor forma de se estruturar essa permissão, em sendo o caso de aceitá-la.
A possibilidade de aquisição de ativos no exterior exigirá que sejam promovidas alterações em outras normas não compreendidas na esfera de competência desta CVM. Uma dessas alterações será feita na legislação cambial. Atualmente, não existe previsão normativa expressa para transferências de recursos ao exterior por parte de fundos de investimento, salvo quanto aos fundos classificados como "Dívida Externa" (cf. art. 1º da Resolução 3.334, de 21 de dezembro de 2005). CVM e Banco Central estão trabalhando em conjunto para que as alterações sejam promovidas o mais rápido possível. Até que elas sejam implementadas, as disposições relativas ao investimento no exterior não produzirão efeitos e os títulos da dívida externa estarão excluídos dos ativos no exterior elegíveis para compor a carteira dos demais fundos.
Responsabilidade dos administradores e gestores e venda adequada
O último grupo de mudanças decorre, em grande medida, das alterações anteriores. A necessidade de observância estrita dos limites por emissor e por modalidade de ativo e a permissão para que sejam adquiridos ativos no exterior acentua a responsabilidade dos administradores e gestores de fundos, como agentes centrais nas decisões relativas ao fundo.
Essa responsabilidade será fiscalizada e cobrada com rigor pela CVM não apenas no tocante ao cumprimento das disposições objetivas da Instrução, como no exemplo dos limites de concentração (art. 88), mas, sobretudo, quanto às normas de conduta impostas ao administrador e ao gestor, às quais a Instrução passou a dedicar uma seção específica (art. 65-A). Com o objetivo de reforçar estas responsabilidades, também foram introduzidas alterações na Instrução 306/99, que disciplina a atividade dos administradores de carteira de valores mobiliários, sendo a principal delas para reforçar a aplicabilidade de suas disposições aos administradores e gestores de fundos de investimento (art. 21-A).
Também neste último grupo de mudanças insere-se a audiência pública sobre dever de verificar a adequação de um investimento ao perfil do investidor a quem as recomendações são dirigidas (também chamado de suitability). Esse dever já existe hoje, de forma genérica, em algumas normas da CVM, mas está a merecer maior detalhamento. Na minuta ora submetida à audiência pública o dever de verificar a adequação é estendido a todas as instituições integrantes do sistema de distribuição, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários.
Acesse a Instrução CVM 450.
Os editais de audiência pública 04 e 05 podem ser acessados na página de Audiências Públicas, do Portal.
Acesse, ainda, o documento referente ao 2º Panorama Anual da Indústria Brasileira de Fundos de Investimento.