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Iniciativa voltada a companhias abertas complementa prorrogações recém-concedidas pela Autarquia
CVM promove nova alteração em prazos legais e regulatórios
A CVM edita hoje, 31/3, a Deliberação CVM 849, que adia o prazo de entrega de informações periódicas das companhias abertas, como demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.
A norma também prevê o adiamento do prazo de entrega do relatório produzido pelos agentes fiduciários (nos termos do art. 68, § 1º, alínea b, da Lei 6.404/76) e permite que as assembleias dos fundos de investimento regulados pela CVM sejam realizadas de maneira virtual.
Esta Deliberação está em linha com a Medida Provisória nº 931/20, publicada em 30/3, e que faz parte do conjunto de medidas adotadas para reduzir os efeitos negativos da pandemia provocada pelo novo Coronavírus sobre a atividade econômica nacional.
Principais prorrogações promovidas pela Deliberação CVM 849 relacionadas às companhias abertas
- Primeiro formulário de ITR das companhias com exercício findo em 31.12.19: 45 dias
- Demonstrações financeiras: 2 meses
- Formulário DFP: 2 meses
- Relatório do agente fiduciário: 2 meses
- Formulário cadastral: 2 meses
- Formulário de referência: 2 meses
- Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses
Ao mesmo tempo em que flexibiliza prazos regulamentares, a CVM reconhece que a postergação da divulgação de informações ao mercado tende a acentuar situações de assimetria informacional. A CVM reforça que as regras que buscam assegurar a integridade do mercado, especialmente aquelas que coíbem o uso de informação privilegiada e a manipulação de preços, continuam integralmente em vigor.
Importante
Os emissores devem avaliar a melhor forma de informar aos seus acionistas e ao mercado em geral as decisões tomadas em virtude da MP 931 e da Deliberação 849, considerando o conteúdo de suas políticas de divulgações de informações e os mecanismos de divulgação já existentes, como comunicados ao mercado e avisos de fato relevante, dentre outros. A CVM informa que dará prioridade à regulamentação das assembleias inteiramente digitais, que, neste momento, não são regulares à luz da legislação e regulamentação atuais.
Outras alterações
A Deliberação suspende a eficácia do art. 13 da Instrução CVM nº 476/09, permitindo a negociação dos valores mobiliários subscritos sob o regime de esforços restritos, desde que o adquirente também seja investidor profissional ou nos casos em que o valor mobiliário seja de emissão de companhia aberta.
Por fim, a norma permite que os fundos de investimento regulados pela Autarquia realizem suas assembleias de maneira virtual e possibilita, ainda, que as demonstrações financeiras que não possuam relatório de auditoria com opinião modificada sejam consideradas aprovadas, caso a assembleia convocada para a aprovação de contas não seja instalada em virtude do não comparecimento de investidores.
Mais informações
A Deliberação CVM 849 complementa iniciativa recente por parte da CVM, que, por meio da Deliberação CVM 848, alterou prazos previstos na regulamentação da Autarquia que independiam de mudança legal. Além disso, a CVM permanece em diálogo constante com entidades privadas e com os demais órgãos da Administração Pública para editar eventuais novas deliberações que sejam necessárias.
Acesse a Deliberação CVM 849.
A Deliberação foi fruto de força-tarefa das áreas técnicas com o Colegiado da CVM.