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Também houve condenação em casos de falhas informacionais
CVM penaliza acusados de atuação irregular no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/2016, os seguintes processos:
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10367: JSW Auditores Independentes S/A
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11473: Antonio Gomes Martins
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 (Fernando Barbosa de Oliveira, Paulo Euclides Bonzanini e Henrique Pizzolato, ex-Diretores do Banco do Brasil S.A.) também foi julgado na mesma data. Para ter detalhes sobre o resultado, acesse a notícia divulgada no site da CVM.
Em 16/12/2016, também foi realizada sessão de julgamento, em que o Colegiado da Autarquia julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8609 (Fabio Feital de Carvalho).
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10630 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes, conselheiros de administração da Dinâmica Energia S.A., por infração às regras de rodízio de auditores independentes previstas na Instrução CVM 308.
Acusação
A SEP apurou que os acusados mantiveram a contratação dos serviços da Anend – Auditores Independentes por 8 exercícios sociais, e, além disso, a substituíram pela Azevedo & Lopes – Auditores Independentes, que possuía sócio em comum com a Anend e instalava-se no mesmo endereço.
Assim, a área técnica propôs a responsabilização dos membros do conselho de administração da Dinâmica Energia por violação ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308.
Voto
O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, relembrou, inicialmente, em sessão realizada em 12/7/2016, no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/13534, o Colegiado analisou os mesmos fatos e concluiu que a Anend e a Azevedo & Lopes não haviam respeitado a rotatividade exigida pelo art. 31 da ICVM 308.
Dessa forma, ainda convencido de que as regras de rodízio não foram respeitadas, o Diretor Relator concordou com a acusação formulada pela área técnica.
No seu entendimento, mesmo considerada a prorrogação que havia sido conferida pela Deliberação CVM 549, a Anend continuou prestando seus serviços à Companhia após o fim do prazo.
Além disso, a posterior substituição da Anend pela Azevedo & Lopes teria burlado a regra de rodízio, uma vez que ambas as sociedades possuíam, em comum, tanto um dos sócios, que inclusive atuou concomitantemente como representante das duas firmas perante a CVM, quanto o endereço no qual estavam instaladas.
Para Pablo Renteria, ao renovarem a contratação da Anend por tempo superior ao permitido, os acusados deveriam ter tomado o cuidado de observar o prazo limite para a efetuação do rodízio, o que poderia ter sido facilmente verificado.
Sobre a substituição irregular da Anend pela Azevedo & Lopes, por sua vez, o Diretor destacou que os conselheiros tinham pleno conhecimento das evidências que prejudicavam a independência das duas auditoras e mesmo assim prosseguiram com a indevida substituição. Portanto, teriam deixado de agir com a devida diligência.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades a José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes:
- multa individual no valor de R$ 50.000,00, por manterem a prestação de serviços da Anend durante o exercício social de 2012, por período superior ao admitido pela regra da rotatividade.
- multa individual no valor de R$ 100.000,00, por contratarem sociedade de auditoria que não gozava da independência necessária em relação à sociedade anteriormente contratada, contrariando, assim, a regra da rotatividade.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/11258 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) por conta da não entrega ou entrega incompleta de determinadas informações e pela falta de convocação de assembleia geral ordinária da Intellectual Services S.A. por parte de Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor presidente, diretor de relações com investidores – DRI e membro do conselho de administração da Companhia).
Fatos
Segundo a SEP, até a suspensão do registro da Intellectual, as seguintes informações ainda não haviam sido entregues:
- formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (ITRs 2014).
- demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DFs 2013).
- formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DFPs 2013).
- proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
- edital de convocação para a assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
- ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31/12/2013.
Além disso, o ITR relativo ao trimestre encerrado em 30/9/2013 teria sido entregue em 18/11/2013, sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes, e o Formulário de Referência (FR) referente ao exercício de 2014, por sua vez, foi entregue, em 19/5/2014, sem informações financeiras.
Segundo a SEP, sequer haveria indícios de que as DFs de 2013 foram elaboradas ou de que a assembleia geral ordinária do exercício social de 2013 foi convocada.
Acusação
Diante dos fatos acima relatados, a SEP concluiu que Alexandre Souza de Azambuja deveria ser responsabilizado:
- na qualidade de diretor presidente e DRI:
a) por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
b) por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
- na qualidade de membro do conselho de administração: pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Voto
Com base nas provas constantes dos autos e no que se refere à acusação de não atualização do registro de companhia aberta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que:
- as DFs de 2013 não foram elaboradas.
- o FR de 2014 e o 3º ITR de 2013 foram entregues de modo incompleto.
- os ITRs de 2014 não foram apresentados pela Companhia.
Tendo em vista que a responsabilidade pela elaboração das demonstrações era atribuída a todos os diretores da Companhia pelo art. 176 da Lei 6.404/1976, e considerando que Alexandre Azambuja era o único diretor da Companhia, Pablo entendeu que ele deveria ser responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404 e no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480.
Quanto à não realização de AGO, Pablo Renteria votou pela condenação do acusado, já que estaria comprovado nos autos que a assembleia relativa ao exercício social de2013 não foi convocada, sem qualquer justificativa, em violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
- a Alexandre Azambuja:
a) na qualidade de diretor presidente e DRI:
i) multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Intellectual referentes ao exercício de 2013.
ii) multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos ITR de 2014.
b) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Intellectual referente ao exercício social de 2013.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10367 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de JSW Auditores Independentes S/S pela não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014 (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011).
O processo teve origem após o envio, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores que não indicaram seu respectivo revisor no ano de 2015, conforme estabelece a NBC PA 11.
Acusação
Após receber o comunicado do CFC, que indicava a JSW entre as firmas de auditoria selecionadas para se submeter ao Programa de Revisão pelos Pares e não indicaram, no prazo estipulado, seu auditor revisor ao Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), a SNC solicitou à JSW os devidos esclarecimentos sobre o assunto.
A firma alegou não ter prestado serviços de auditoria independente no período compreendido entre 31/12/2010 e 28/7/2015, o que a desobrigaria de se submeter à revisão externa.
No entanto, a SNC entendeu que esse fato não a desincumbiria de se submeter ao Programa de Revisão, propôs a responsabilização de JSW Auditores Independentes por infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela NBC PA 11.
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que o Programa de Revisão pelos Pares foi escolhido, no âmbito do Sistema de Supervisão Baseada em Risco da CVM como uma das prioridades de supervisão da SNC, para os Planos Bienais de Supervisão de 2011-2012, 2013-2014 e 2015-2016.
Nesse contexto, explicou que a SNC verifica o trabalho desenvolvido pelo CRE, mediante acompanhamento de cada fase do Programa de Revisão pelos Pares. Em caso de descumprimento injustificado, a área instaura o devido processo administrativo sancionador para a apuração das responsabilidades, como ocorreu no caso da JSW.
Com base nas provas constantes dos autos, Pablo Renteria considerou incontroversos os fatos relatados pela Acusação, que demonstravam o descumprimento à ICVM 308 no caso concreto.
Acrescentou, em linha com precedentes recentes do Colegiado, que o Programa de Revisão pelos Pares não se limita à avaliação de trabalhos executados pelo auditor revisado, também abrangendo a estrutura organizacional disponível para a adequada realização dos trabalhos de auditoria. Dessa forma, mesmo não tendo tido clientes no período da revisão, a JSW, por ter cadastro ativo na CVM, deveria estar preparada para a execução de trabalhos para os quais pudesse vir a ser solicitada.
O Diretor ressaltou que a JSW também descumpriu as normas mencionadas no exercício de 2014, ano-base 2013, tendo recebido, inclusive, Ofício de Alerta da SNC, em virtude dessa omissão.
Na dosimetria da pena, o Diretor Relator afirmou ter considerado o fato de a acusada não ter nenhum cliente sob a supervisão da Autarquia, bem como a circunstância atenuante de não ter a JSW condenação prévia na CVM.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar à JSW Auditores Independentes multa no valor de R$ 25.000,00.
A acusada poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11473 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade do auditor independente Antonio Gomes Martins pela não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014 (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, aprovada pela Resolução CFC nº 1.323/2011).
O processo teve origem após o envio, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores que não indicaram seu respectivo revisor, conforme estabelece a NBC PA 11.
Acusação
Antonio Gomes Martins já havia sido selecionado pelo Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) para se submeter ao Programa de Revisão em 2014, relativo ao ano-base 2013, mas não indicou o auditor revisor. Na ocasião, a SNC enviou Ofício de Alerta ao auditor, orientando-o a seguir, nos próximos exercícios, o disposto nas normas relativas ao programa de revisão externo.
Não obstante essa orientação, o CFC informou à CVM que, em 2015, após selecionado mais uma vez para participar do Programa de Revisão, Antonio Gomes Martins novamente não indicou o revisor. Intimado pela SNC a explicar sua conduta, o auditor não respondeu. Assim, a área técnica propôs sua responsabilização por infração ao disposto no art. 33 da ICVM 308, regulamentado pela NBC PA 11.
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que o Programa de Revisão pelos Pares foi escolhido, no âmbito do Sistema de Supervisão Baseada em Risco da CVM como uma das prioridades de supervisão da SNC para os Planos Bienais de Supervisão de 2011-2012, 2013-2014 e 2015-2016.
Nesse contexto, explicou que, no curso da execução de seu Plano Bienal, a SNC verifica o trabalho desenvolvido pelo CRE, acompanhando cada fase do Programa. Em caso de descumprimento injustificado, a área instaura o devido processo administrativo sancionador, como no caso de Antonio Gomes Martins.
Em sua defesa, o acusado não apresentou argumento que justificasse o fato de não ter se submetido ao Programa de Revisão. Dessa forma, com base nas provas constantes dos autos, Pablo Renteria considerou incontroverso o descumprimento à ICVM 308 no caso concreto.
Na dosimetria da pena, o Diretor Relator considerou os numerosos antecedentes do acusado, que já sofreu quatro condenações na CVM, todas definitivas:
(i) PAS nº RJ2001/7557, julgado em 22/7/2004.
(ii) PAS nº 12/2005, julgado em 4/9/2012.
(iii) PAS CVM nº RJ2012/07471, julgado em 28/5/2013.
(iv) PAS CVM nº RJ2013/05045.
Pablo também observou que, em razão dos antecedentes relacionados nos itens (i) e (iv), o Acusado é qualificado como reincidente no presente processo.
Além disso, o Diretor destacou desse histórico que Antônio Gomes Martins já foi condenado pela prática da mesma infração objeto deste processo sancionador e que foram especialmente graves os fatos apurados no PAS nº 12/2005, no qual ele foi condenado por auditoria inepta e fraudulenta.
Concluiu então, o Relator, que o acusado pratica reiteradamente infrações, de maior ou menor gravidade, demonstrando falta de compromisso com as normas aplicáveis à sua profissão, e denotando conduta incompatível com a que se espera dos auditores independentes, importantes gatekeepers do mercado de valores mobiliários.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Antônio Gomes Martins inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício da atividade de auditoria independente.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/6515 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Inside Administradora e Participações Ltda. e seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis, pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306).
O presente processo teve origem no Processo CVM nº RJ2012/14288, que tratou de reclamação de investidor formulada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), em 13/11/2012.
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 24/11/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria, a sessão foi suspensa.
Na retomada da sessão, em 15/12/2016, Pablo Renteria destacou acompanhar o voto do Diretor Relator Henrique Machado em relação ao mérito do caso, pois ficou convencido de que os acusados infringiram o disposto no art. 3º da Instrução CVM 306, combinado com o art. 23 da Lei 6.385/1976.
Entretanto, sobre as penalidades a serem aplicadas, Pablo discordou da possibilidade de cumulação de penas proposta pelo Relator, em atenção ao Princípio da Tipicidade das sanções administrativas.
O Diretor também ressaltou o fato do legislador ter expressamente vedado a cumulação de penalidades nas hipóteses de reincidência, conforme o art. 11, § 2º, da Lei 6.385, que prevê que “nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo”.
Sobre a manifestação favorável do STJ à legalidade da cumulação de penas pela CVM, ressaltada pelo Diretor Relator, Pablo ponderou que, além de o acórdão constituir decisão pontual sobre o assunto, a questão foi enfrentada de maneira acidental. Pablo salientou que, a rigor, o caso não se tratava da possibilidade de cumulação de penalidades, mas sim do cabimento de aplicação simultânea de duas penas em relação a indivíduos que desempenharam, cumulativamente, duas funções distintas.
Assim, apesar de entender que a possibilidade de aplicação cumulada de penalidades em relação a uma única infração possa ser útil à repressão dos ilícitos, Pablo Renteria concluiu que, no momento, esta aplicação não teria respaldo legal.
Porém, o Diretor lembrou que a CVM deflagrou, recentemente, a elaboração de proposta de alteração da Lei 6.385, a qual prevê, justamente, a possibilidade de aplicação cumulada de penalidades em relação a uma mesma infração administrativa, entre outras medidas.
Em função disso, Pablo Renteria votou pela aplicação, a Edmar de Assis e Edmilson de Assis, de proibição temporária pelo prazo de 7 anos para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
Quanto à penalidade a ser aplicada à Inside Administradora e Participações Ltda., Pablo acompanhou o voto do Diretor Relator.
Posteriormente, o Diretor Gustavo Borba acrescentou suas considerações com relação ao caso. Segundo ele, apesar de entender que seria salutar a possibilidade de cumulação das penas, de modo a permitir a escolha da dosimetria mais adequada para cada caso concreto, essa não seria a correta interpretação decorrente de uma leitura sistemática dos dispositivos da Lei 6.385.
Segundo Borba, em função da alteração pela Lei 9.457/97 (§ 2º do art. 11), não haveria justificativa para permitir essa cumulação quando o acusado é primário e não a permitir quando ele é reincidente, uma vez que todas as razões que justificariam a cumulação das penas estariam, até por motivos mais substanciais, presentes no caso de infrator reincidente.
Quanto à decisão do STJ citada no voto do Diretor Relator, Borba ponderou que o caso fora analisado com base na redação original da lei, antes da edição da Lei 9.457/97, que afetou a interpretação dessas regras, posto que toda a lei deve ser considerada como um conjunto orgânico e sistemático de normas, observadas, inclusive, as posteriormente acrescentadas.
Com isso, Gustavo Borba acompanhou o voto do Diretor Pablo Renteria.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, acompanhar o voto do Diretor Pablo Renteria e aplicar a Edmar de Assis e Edmilson de Assis proibição temporária pelo prazo de 7 anos para atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Henrique Machado e aplicar a Inside Administradora e Participações Ltda. multa no valor de R$ 300.000,00.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ nº 2014/8149 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade da Kairos Consultoria e Investimentos Ltda. e de seus sócios Robson de Paula Santos, Kairton Batista Lima e Willians Rafael Faria, pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306).
O processo teve origem em consulta da revista eletrônica Infomoney sobre uma suposta gestora de recursos de terceiros denominada Kairos, que estaria ofertando ao público a administração de recursos com garantia mínima de rentabilidade de 3% ao mês.
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 24/11/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria, a sessão foi suspensa.
Na retomada da sessão, em 15/12/2016, Pablo Renteria destacou que acompanhava o Diretor Relator Henrique Machado em relação ao mérito do caso, pois ficou convencido de que os acusados infringiram o disposto no art. 3º da Instrução CVM 306, combinado com o art. 23 da Lei 6.385/76.
Entretanto, sobre as penalidades a serem aplicadas, Pablo discordou da possibilidade de cumulação de penalidades proposta, em atenção ao Princípio da Tipicidade das sanções administrativas.
Nesse padrão, o Diretor apontou que a Lei 6.385 não tem previsão explícita de cumulação de penalidades pela CVM, o que seria argumento relevante em contrário. Nesse sentido, Pablo observou, que em outras searas do direito punitivo, notadamente no direito penal, a cumulação é precedida de expressa autorização legislativa.
Pablo também ressaltou o fato do legislador ter expressamente vedado a cumulação de penalidades nas hipóteses de reincidência, conforme os termos do art. 11, § 2º, da Lei 6.385, o qual prevê que “nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo”.
Sobre a manifestação favorável do STJ à legalidade da cumulação de penas pela CVM, ressaltada pelo Diretor Relator, Pablo destacou que, além de o acórdão constituir decisão pontual sobre o assunto, tratou-se de questão abordada de maneira acidental, e que, a rigor, o caso envolvia o cabimento de aplicação simultânea de duas penas em relação a indivíduos que desempenharam, cumulativamente, duas funções distintas.
Assim, apesar de entender que a possibilidade de aplicação cumulada de penalidades em relação a uma única infração possa ser útil à repressão dos ilícitos, Pablo Renteria concluiu que, no momento, esta aplicação não teria respaldo legal.
Porém, o Diretor lembrou que a CVM deflagrou, recentemente, a elaboração de proposta de alteração da Lei 6.385, a qual prevê, justamente, a possibilidade de aplicação cumulada de penalidades em relação a uma mesma infração administrativa, entre outras medidas.
Em função disso, Pablo Renteria votou pela aplicação, a Robson de Paula Santos, Kairton Batista Lima e Willians Rafael Faria, de proibição temporária pelo prazo de 7 anos para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
Quanto à penalidade a ser aplicada à Kairos Consultoria e Investimentos Ltda., Pablo acompanhou o voto do Diretor Relator.
Posteriormente, em seu voto, o Diretor Gustavo Borba também acrescentou que a possibilidade de cumulação das penas não seria a correta interpretação decorrente de uma leitura sistemática dos dispositivos da Lei 6.385.
Segundo Borba, em função da alteração pela Lei 9.457/97 (§ 2º do art. 11), não haveria justificativa para permitir essa cumulação quando o acusado é primário e não a permitir quando ele é reincidente, uma vez que todas as razões que justificariam a cumulação das penas estariam, até por motivos mais substanciais, presentes no caso de infrator reincidente.
Quanto à decisão do STJ citada no voto do Diretor Relator, Borba ponderou que o caso fora analisado com base na redação original da lei, antes da edição da Lei 9.457/97, que afetou a interpretação dessas regras, posto que toda a lei deve ser considerada como um conjunto orgânico e sistemático de normas, observadas, inclusive, as posteriormente acrescentadas.
Com isso, Gustavo Borba acompanhou o voto do Diretor Pablo Renteria.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, acompanhar o voto do Diretor Pablo Renteria e aplicar a Robson de Paula Santos, Kairton Batista Lima e Willians Rafael Faria, proibição temporária pelo prazo de 7 anos para atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator e aplicar a Kairos Consultoria e Investimentos Ltda. multa no valor de R$ 300.000,00.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Resultado do Julgamento de 16/12
O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8609 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI), para apurar a responsabilidade de Fabio Feital de Carvalho por eventual utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A. (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º, do art. 13, da Instrução CVM 358).
Acusação
No caso concreto, a SMI constatou que o acusado adquiriu, às 13h43 do dia 15/10/2012, 4.700 ações ordinárias de emissão da HRT por R$ 22.889,00, já ciente da da assinatura de Protocolo de Intenções para monetização do gás da Bacia do Solimões entre HRT, Petrobras e TNK-Brasil Exploração e Produção de Óleo e Gás Natural (TNK-Brasil).
Segundo consta dos autos, o mercado somente teria tomado conhecimento da assinatura deste contrato 25 minutos depois da aquisição feita por Fábio Carvalho, quando, às 14h08 a HRT publicou Fato Relevante informando a assinatura do Protocolo de Intenções.
O Acusado vendeu as 4.700 ações por R$ 24.675,00 em 16/10/2012, no dia seguinte à divulgação do Fato Relevante, auferindo lucro de R$ 1.786,00 com a operação (7,8%).
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que a operação de aquisição de ações efetuada por Fábio Carvalho ocorreu com base em informações privilegiadas, uma vez que o caso apresentaria os quatro elementos para caracterização do ilícito:
- existência de uma informação relevante pendente de divulgação.
- acesso privilegiado a ela.
- utilização desta informação na negociação de valores mobiliários.
- finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros.
Henrique Machado salientou que a existência do primeiro requisito estaria atrelada à relevância, para a HRT, da assinatura do Protocolo de Intenções, afastando o argumento da defesa no sentido de que a informação sobre a assinatura já havia vazado para o mercado, não sendo mais sigilosa.
Nesse sentido, o Diretor Relator afirmou ser muito comum que sites e blogs especializados no mundo empresarial busquem antecipar a divulgação de informações das companhias. Entretanto, destacou que, por mais confiáveis que sejam essas informações, não passam de meros rumores. Dessa forma, o mercado em geral teria indícios sobre aquela informação, enquanto os insiders a certeza, estando em situação mais vantajosa do que os investidores em geral enquanto o Fato Relevante não for publicado, comprovando o caráter sigiloso da informação.
Quanto ao acesso à informação relevante, Henrique pontuou que os autos apontam robustas evidências de que Fábio Carvalho teve acesso a informações privilegiadas sobre o acordo antes da comunicação oficial da Companhia.
No tocante aos demais requisitos, o Diretor Relator frisou que Fábio Carvalho adquiriu 4.700 ações da HRT apenas 25 minutos antes da publicação do Fato Relevante pela HRT, vendendo tais ações no dia seguinte, com lucro de R$ 1.786,00. Para o Relator, isso comprovaria o uso da informação privilegiada com o fim de obter vantagem própria.
Diante de todo o exposto, o Diretor Henrique Machado votou pela aplicação de multa no valor de R$100.000,00, por infração ao art. 155, §4º da Lei 6.404, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
Em seguida, após os votos de Roberto Tadeu e Pablo Renteria, que acompanharam o Relator, a sessão foi suspensa devido a pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.