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Autarquia aplica regras da Instrução CVM 400 para mudanças que não sejam decorrentes de exigências normativas
CVM orienta sobre prazo de análise pela Autarquia para alterações em documentos relativos a registros de emissores e de ofertas públicas
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclarecem, por meio do Ofício Circular CVM/SEP/SRE 01/20, que, na ausência de previsão similar na Instrução CVM 480, o disposto no art. 9º, §5º, da Instrução CVM 400 (que trata do registro de ofertas públicas de distribuição), também se aplica ao registro de emissores.
As áreas técnicas destacam, para subsidiar essa interpretação, a relevância informacional ao público investidor no âmbito das ofertas públicas.
“É fundamental considerar que o processo de registro de ofertas públicas de distribuição tem como principal objetivo garantir que o conteúdo informacional disponibilizado ao investidor seja o mais adequado e completo possível, possibilitando a avaliação individual de cada interessado” – ressaltam Fernando Soares Vieira e Luis Miguel Sono, Superintendentes da SEP e da SRE, respectivamente.
Por isso, as superintendências emitiram o ofício circular com o objetivo de informar sobre a aplicação do art. 9º, §5º, da Instrução CVM 400 também para os Formulários de Informações Trimestrais (ITRs) e Formulários de Referência (FREs), sendo, em tais situações, sempre aplicado o prazo de 20 dias úteis de análise, devendo isso ser contemplado nos cronogramas das ofertas. É importante destacar que isso também ocorrerá na hipótese de processo de atualização de registro de emissor, no caso de ofertas subsequentes, já que esses documentos compõem a documentação da oferta de distribuição.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SEP/SRE 01/20.