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Colegiado da Autarquia também julga processo envolvendo o dever de diligência de administradores da Companhia Iguaçu de Café Solúvel
CVM multa Ernst & Young Auditores Independentes e sócio responsável por irregularidades em trabalhos de auditoria
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/6/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.001575/2020-21 (08/2014): Luiz Fernando Júlio e Ivaldo Fioravanti (membros do Conselho de Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel)
2. PAS CVM SEI 19957.002524/2017-11 (RJ2017/1334): Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Cláudio Camargo
RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.001575/2020-21 (08/2014) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de Luiz Fernando Júlio e Ivaldo Fioravanti, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, pelo descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76). Luiz Fernando Júlio ainda foi acusado pelo descumprimento do dever de fiscalizar a gestão da diretoria (infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404/76), em um contexto de esquema fraudulento envolvendo uma das controladas da Companhia.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Condenar Luiz Fernando Júlio à multa de R$ 250.000,00, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76.
- Absolver Ivaldo Fioravanti da acusação de infração ao art. 153 da Lei 6.404/76.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM SEI 19957.002524/2017-11 (RJ2017/1334) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio responsável, Cláudio Camargo, por eventuais irregularidades na realização de auditoria relativa às demonstrações financeiras da Companhia Iguaçu de Café Solúvel, referentes ao exercício encerrado em 31/12/2011, originalmente publicadas em 27/3/2012, por:
- não terem observado, nos trabalhos de auditoria, as seguintes normas brasileiras de contabilidade vigentes à época: (i) Item 6 da NBC TA 450; (ii) Item 6 da NBC TA 500; (iii) Item 17, b da NBC TA 700; (iv) Item 7, b NBC TA 705; (v) Item 36 da NBC TA 240; (vi) Item 22 da NBC TA 315; (vii) Item A15 NBC TA 330; (viii) e Item A27 NBC TA 200, todas aprovadas por resoluções CFC de 2009 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308); e
- não terem emitido tempestivamente relatório circunstanciado sobre controles internos e procedimentos contábeis da Companhia (infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Condenar Ernst & Young Auditores Independentes S/S:
i) à multa de R$ 300.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
ii) à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.
- Condenar Cláudio Camargo:
i) à multa de R$ 127.500,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
ii) à multa de R$ 42.500,00, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.
- Absolver Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Cláudio Camargo da acusação de inobservância do disposto no item 36 da NBC TA 240 e na orientação contida no item A27 da NBC TA 200.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.