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Também são apreciados casos envolvendo administradores, conselheiros fiscais e corretora
CVM multa em R$ 150 mil acusado por insider trading
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 4/12/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001692/2017-99: Antônio José Ferreira Borges
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14161: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002587/2017-77: XP Investimentos CCTVM S.S. e Guilherme Dias Fernandes Benchimol
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2426: Pettenati S.A. Indústria Têxtil (acionista controlador e conselheiros de administração e fiscais)
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001692/2017-99 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Antônio José Ferreira Borges por suposto uso de informação privilegiada na negociação de ações emitidas pela JHSF Participações S.A. (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação à multa no valor de R$ 150.000,00.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/14161 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (na qualidade de diretor presidente da RJCP Equity S.A.) e Ricardo Bueno Saab (na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia) por, respectivamente, suposta obstrução dos trabalhos do conselho fiscal (infração ao disposto no art.154 da Lei 6.404/76) e omissão na divulgação de fato relevante (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu:
- por maioria: votar pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos à multa no valor de R$ 500.000,00.
- por unanimidade: votar pela condenação de Ricardo Bueno Saab à multa no valor de R$ 400.000,00.
Ressalta-se que o Diretor Carlos Rebello apresentou ressalva em relação à responsabilidade de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, tendo entendido caracterizada situação de continuidade delitiva e, por conseguinte, votado pela condenação do acusado à pena pecuniária de multa no valor de R$ 66.000,00, correspondente a aproximadamente 2/3 da penalidade de multa aplicada pelo Diretor Gustavo Borba no PAS RJ2015/8673, em aplicação analógica do disposto no art. 71 do Código Penal.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
Acesse a manifestação de voto do diretor Carlos Rebello.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002587/2017-77 foi instaurado pela SMI para apurar as responsabilidades de XP Investimentos CCTVM S.A. (na qualidade de corretora) e Guilherme Dias Fernandes Benchimol (na qualidade de diretor da corretora) por falhas no registro e arquivamento de ordens (infração ao disposto no art.12, parágrafo único c/c o art. 13, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
Após análise do caso, o Diretor Relator, Henrique Machado, votou pelas seguintes penalidades:
- XP Investimentos CCTVM S.A.: multa no valor de R$ 200.000,00.
- Guilherme Dias Fernandes Benchimol: multa no valor de R$ 100.000,00.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2426 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a eventual responsabilidade do acionista controlador, de conselheiros de administração e de conselheiros fiscais da Pettenati S.A. Indústria Têxtil (Pettenati), por supostas infrações relacionadas à destinação de parcelas dos resultados dos exercícios sociais encerrados em 30/6/2007, 30/6/2008 e 30/6/2009 para reserva de lucros não enquadrada nos arts. 193 a 195 e 197 da Lei nº 6.404/76 e sem previsão em orçamento de capital.
O julgamento desse processo foi iniciado em 12/7/2018, quando o Diretor Relator, Henrique Machado votou pelas seguintes condenações:
- Ottavio Pettenati: multa no valor de R$ 100.000,00 (na qualidade de conselheiro de administração) e de R$ 100.000,00 (na qualidade de acionista controlador).
- Franceschina Libonati Pettenati: multa no valor de R$ 30.000,00.
- Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte: advertência.
- Zulmar Neves e Theodoro Firmbach: multa individual no valor de R$ 50.000,00.
- João Verner Juenemann: multa no valor de R$ 15.000,00.
Em seguida, o Diretor Gustavo Borba votou pela aplicação da penalidade de advertência aos conselheiros de administração e aos conselheiros fiscais da Pettenati. No que diz respeito à acusação de abuso de poder de controle, o Diretor Gustavo Borba votou pela absolvição de Ottavio Pettenati, na qualidade de acionista controlador da companhia.
No entanto, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Pablo Renteria.
Reiniciado o julgamento em 4/12/2018, o Diretor Pablo Renteria acompanhou as conclusões alcançadas pelo Diretor Relator em seu voto, ressalvada a penalidade aplicada ao acionista controlador, Ottavio Pettenati. Sendo assim, votou pela aplicação da penalidade de advertência.
Além disso, o Diretor Pablo Renteria também apresentou considerações de modo a rechaçar o argumento de defesa de que a CVM teria violado a legítima confiança suscitada nos acusados de que não seriam responsabilizados pelas irregularidades apuradas nos autos.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, votar pelas seguintes penalidades:
- Franceschina Libonati Pettenati: multa no valor de R$ 30.000,00.
- Zulmar Neves e Theodoro Firmbach: multa individual no valor de R$ 50.000,00.
- João Verner Juenemann: multa no valor de R$ 15.000,00.
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, aplicar à Sérgio Eduardo Ferreira Rodarte a penalidade de advertência.
Com relação a Ottavio Pettenati, o Colegiado decidiu, por maioria, aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (na qualidade de conselheiro de administração) e de advertência (na qualidade de acionista controlador).
Mais informações
Acesse o voto do diretor Pablo Renteria.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
Para acessar a manifestação de voto do diretor Gustavo Borba, bem como relatório e voto do Diretor Relator Henrique Machado, acesse a notícia divulgada em 13/7/2018.