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Julgamento de processo envolvendo a Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda. e seus administradores foi suspenso após pedido de vista de Diretor
CVM multa DRI e Diretor Presidente da Bahema S.A por falhas na divulgação de informações
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/9/2019, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM SP2017/493 (SEI nº 19957.009835/2017-19): Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira (diretor presidente e DRI da Bahema S.A.)
2. PAS CVM nº 09/2014 (SEI nº 19957.000247/2015-40): Carlos Henrique Vieira, Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., Juliano Vieira da Silva, Marcos Rogério Lima Amaro e Daniel Luiz Vieira
Conheça os casos
1. O PAS CVM SP2017/493 (SEI nº 19957.009835/2017-19) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:
- Carlos Eduardo Affonso Ferreira (na qualidade de diretor presidente da Bahema S.A.) por:
i) deixar de indicar, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2011 e 31/12/2015, as transações entre a Bahema e a Teorema (infração ao disposto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 642); e
ii) omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema no item 16 do Formulário de Referência (infração ao aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
- Guilherme Affonso Ferreira (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Bahema S.A.) por:
i) deixar de indicar, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2011 e 31/12/2015, as transações entre a Bahema e a Teorema (infração ao disposto no art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, c/c o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 642); e
ii) omitir as transações entre partes relacionadas envolvendo a Bahema e a Teorema no item 16 do Formulário de Referência (infração aos arts. 14, 24 e 45 da Instrução CVM 480).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Carlos Eduardo Affonso Ferreira e Guilherme Affonso Ferreira à multa, no valor de R$ 80.000,00 para cada acusado.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa.
* O Diretor Henrique Machado não participou da sessão de julgamento.
2. O PAS CVM nº 09/2014 (SEI nº 19957.000247/2015-40) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda. e seus administradores (Carlos Henrique Vieira, Juliano Vieira da Silva, Marcos Rogério Lima Amaro e Daniel Luiz Vieira) por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo (CICs) sem prévio registro na CVM (infração ao disposto no art. 19, c/c o art. 2º, IX, da Lei 6.385/76).
Carlos Henrique Vieira também foi acusado, na qualidade de presidente da Companhia, por embaraço à fiscalização da CVM (infração ao disposto nos itens I e II, da Instrução CVM 18, vigente à época).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Carlos Rebello votou pela:
- condenação de Carlos Henrique Vieira à multa no valor de R$ 100.000,00 pela acusação de infração ao disposto nos itens I e II, da Instrução CVM 18; e
- absolvição de todos os acusados da acusação de infração ao disposto no art. 19, c/c o art. 2º, IX, da Lei 6.385/76.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Rebello.