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Também multados acusados por manipulação de preço em BDRs e outros ativos no mercado
CVM multa companhia e administrador por oferta pública irregular de criptoativo – Initial Coin Offering (ICO)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/10/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.003406/2019-91 (RJ2019/2333): ICONIC Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. e Jonathan Doering Darcie
2. PAS CVM SEI 19957.004600/2018-11 (RJ2018/3031): Mário Machado Pires
3. PAS CVM SEI 19957.004091/2019-08 (RJ2019/2631): Eduardo Nassutti Andriotti
* A Diretora Flávia Perlingeiro não participou do julgamento dos processos acima mencionados.
RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.003406/2019-91 (RJ2019/2333) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de ICONIC Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. e Jonathan Doering Darcie, administrador da companhia, pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem obtenção de registro na CVM ou sem a sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400, c/c o art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e o art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Iconic Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. e Jonathan Doering Darcie à multa de R$ 387.934,93, cada um.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
2. O PAS CVM SEI 19957.004600/2018-11 (RJ2018/3031) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Mário Machado Pires pela manipulação de preços de certificados de depósitos de ações (BDRs) de emissão da Dufry A.G (código de negociação DAGB33) no período de 2/1/2015 a 24/11/2016 (infração ao inciso II, “b”, c/c o inciso I, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Mário Machado Pires à multa de R$ 450.000,00.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto tratando da metodologia utilizada pela acusação para identificar a prática de manipulação de preços e suas implicações na penalidade proposta.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez. Acesse, também, a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
3. O PAS CVM SEI 19957.004091/2019-08 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Eduardo Nassutti Andriotti pela prática de manipulação de preços de diversos ativos no mercado de valores mobiliários por meio da colocação de ofertas artificiais no livro de negociação (layering), entre 8/1/2013 e 22/3/2018 (infração ao inciso II, “b”, c/c o inciso I, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator, Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Eduardo Nassutti Andriotti à multa de R$ 1.404.657,38.