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ORIENTAÇÃO AO MERCADO
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica nesta sexta-feira, 26/5/2023, o Ofício Circular CVM/SIN 3/2023.
O documento divulga o lançamento do Sistema de Intimação Eletrônica de Multas Cominatórias (SIEM), que visa aprimorar o processo de envio, pela CVM, e recebimento, pelos administradores de fundos, de ofícios de aplicação de multas cominatórias expedidas com base no artigo 142 da Instrução CVM 555.
"O objetivo do SIEM é permitir que as pessoas diretamente envolvidas com o tratamento do assunto sejam notificadas e recebam esses ofícios de multa, o que permitirá que usufruam com muito mais efetividade dos 10 dias de recurso previsto em lei. Hoje, por meio do recebimento de ARs, em particular nas instituições maiores, grande parte desse prazo é consumido no trânsito dos ofícios entre as pessoas que os recebem e as que os tratam."
Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais.
A intimação da aplicação dessas multas será disponibilizada ao administrador do fundo de forma imediata após sua emissão pela CVM. O sistema irá permitir que ela seja recebida e processada, no âmbito da instituição, diretamente pela pessoa previamente indicada à CVM e cadastrada, que seja responsável diretamente por dar tratamento às multas, seja o seu pagamento ou a interposição de recurso.
Após a concessão do acesso ao SIEM, sempre que emitida alguma nova multa cominatória prevista na Instrução CVM 555, a intimação eletrônica automática será recebida no e-mail cadastrado, para que a pessoa responsável acesse o sistema e baixe a multa aplicada, de forma a dar o adequado tratamento (pagamento ou recurso).
"O novo mecanismo busca garantir, também, maior segurança e transparência a esse processo, pois estará disponível a cada instituição administradora o histórico de confirmações de recebimento de cada uma das multas cominatórias a ela enviadas e por ela recebidas", explica Maeda.
As instituições administradoras de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555, detentoras do registro na categoria "administrador fiduciário" ou "administrador pleno", devem encaminhar mensagem com a qualificação dos funcionários da instituição que deverão acessar o sistema, da seguinte forma:
Importante: por sua natureza e escopo, o sistema não envolve o cadastramento de administradores de carteiras cadastrados na CVM apenas na categoria "gestor".
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 3/2023.