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Colegiado decidiu por absolvições e aplicação de multas
CVM julga processos envolvendo irregularidades em gestão de fundos de investimento e descumprimento de deveres fiduciários de gestores e administradores
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/11/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM 19957.010705/2019-82 (RJ2014/3161): Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Julius Haupt Buchenrode, Patrícia Araújo Branco, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.
2. PAS CVM 19957.000671/2020-51 (14/2013): Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos S.A., Patricia Araújo Branco, Marco Antonio de Freitas Pinheiro, Onito Barnabé Barbosa Junior, Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva, BRB DTVM S.A., Flávio José Couri e Rogério Magalhães Nunes.
O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento dos processos.
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento.
RESULTADOS
1. O PAS CVM 19957.010705/2019-82 (RJ2014/3161) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Julius Haupt Buchenrode, Patrícia Araújo Branco, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira por eventuais infrações a deveres fiduciários de gestores e administradores de fundos de investimento com relação à aquisição e acompanhamento de CCBs para as carteiras de fundos de investimento.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
i) Absolvição de:
- Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patrícia Araújo Branco e Julius Haupt Buchenrode, pela inobservância do Regulamento do Fundo UNICRED FIM (infração ao art. 65, XIII, da Instrução CVM 409).
- BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, pela falta de diligência em relação à aquisição de CCBs de emissão da Ebate Construtora Ltda. (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e pela falha na fiscalização de serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo UNICRED FIM (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
ii) Condenação de:
a) Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A:
- à multa no valor de R$ 250.000,00, pela adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveria manter com os cotistas dos Fundos, ao não revelar o conflito de interesses existente (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306).
- à multa no valor de R$ 470.000,00, pela falta de diligência e de lealdade para com os cotistas dos Fundos na aquisição de CCBs e falta de diligência no acompanhamento de CCBs e suas garantias (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, até 30/3/2007, e ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 após essa data).
b) Julius Haupt Buchenrode:
- à multa de R$ 125.000,00, pela adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveria manter com os cotistas dos Fundos, ao não revelar o conflito de interesses existente (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306).
- à multa de R$ 235.000,00, pela falta de diligência e de lealdade para com os cotistas dos Fundos na aquisição de CCBs e falta de diligência no acompanhamento de CCBs e suas garantias (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, até 30/3/2007, e ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 após essa data).
c) Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A.:
- à multa de R$ 250.000,00, pela adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveria manter com os cotistas dos Fundos, ao não revelar o conflito de interesses existente (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306).
- à multa de R$ 450.000,00, pela falta de diligência e de lealdade para com os cotistas dos Fundos na aquisição de CCBs e falta de diligência no acompanhamento de CCBs (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, até 30/3/2007, e ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 após essa data).
d) Patrícia Araújo Branco:
- à multa de R$ 125.000,00, pela adoção de prática não condizente com a relação fiduciária que deveria manter com os cotistas dos Fundos, ao não revelar o conflito de interesses existente (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306).
- à multa de R$ 225.000,00, pela falta de diligência e de lealdade para com os cotistas dos Fundos na aquisição de CCBs e falta de diligência no acompanhamento de CCBs (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, até 30/3/2007, e ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 após essa data).
Mais informações
Acesse o relatório e voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM 19957.000671/2020-51 (14/2013) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à CVM, tendo concluído pela existência de irregularidades na gestão de fundos de investimento.
Foram acusados:
- Global Capital e Global Equity: infração ao art. 14, III, “c”, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
- Onito Barbosa e Marco Pinheiro: infração ao art. 63, §3º, da Instrução CVM 409.
- Patrícia Branco: (na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos da Global Equity) – infração ao art. 14, III, “c”, da Instrução CVM 306, c/c com o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409; e (na qualidade de membro do comitê de investimentos de Global Capital) – infração ao art. 63, § 3º, da Instrução CVM 409.
- Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva: infração art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 17, parágrafo único, da mesma Instrução.
- BRB DTVM S.A.: de não empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306).
- Flávio José Couri e Rogério Magalhães Nunes (na qualidade de diretores responsáveis da BRB DTVM S.A. pela administração de recursos de terceiros): de não empregarem, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (infração ao art; 14, II, da Instrução CVM 306). Flávio Couri ainda foi acusado de infração ao art. 65-A da Instrução CVM 409, com relação às aquisições de CCBs realizadas após 3/4/2007.
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Pela absolvição de Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patricia Araújo Branco, Marco Antonio de Freitas Pinheiro, Onito Barnabé Barbosa Junior e Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva de todas as imputações a eles realizadas neste processo.
- Pela condenação de BRB DTVM S.A. à multa de R$ 250.000,00, por infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306.
- Pela condenação de Rogério Magalhães Nunes à multa de R$ 125.000,00, por infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306.
- Pela absolvição de Flávio José Couri da acusação de infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306, c/c o art. 65-A da Instrução CVM 409.