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Autarquia ainda penaliza acusados por irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria
CVM julga processos envolvendo falhas relacionadas à prestação de informações de companhias
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/7/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM RJ2017/1069 (SEI n º 19957.002036/2017-11): Ekoparking S.A.
2. PAS CVM RJ2016/8143 (SEI n º 19957.007923/2016-97): Companhia Aurífera Brasileira S.A.
3. PAS CVM RJ2017/3521 (SEI n º 19957.006962/2017-58): Tecno Waste S.A.
4. PAS CVM RJ2017/3530 (SEI n º 19957.006973/2017-38): Atletas Brasileiros S.A.
5. PAS CVM RJ2016/2245 (SEI n º 19957.001666/2016-80): Michelon & Puerari Auditores e Consultores S/S
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/1069 (SEI nº 19957.002036/2017-11) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Ekoparking S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).
Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Ekoparking por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor presidente e diretor de relações com investidores), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- Gedeão do Nascimento (na qualidade de diretor vice-presidente), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
- Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad (na qualidade de membros do conselho de administração): ao pagamento, cada um, de multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto no art. 142, III, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Gedeão do Nascimento da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8143 (SEI n º 19957.007923/2016-97) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480).
Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Aurífera Brasileira por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor presidente e diretor de relações com investidores), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- Fabíola Pimpão Ferraz (na qualidade de diretora vice-presidente), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
- Élcio Gomes Lopes e Celso Luiz Lanzoni (na qualidade de membros do conselho de administração): ao pagamento, cada um, de multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao disposto no art. 142, III, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Fabíola Pimpão Ferraz da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/3521 (SEI n º 19957.006962/2017-58) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Tecno Waste S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480).
Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Tecno Waste por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor de relações com investidores), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- Hélio Malacarne Silva (na qualidade de diretor presidente), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
c) Multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- Gedeão do Nascimento (na qualidade de diretor vice-presidente), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.
- Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad (na qualidade de membros do conselho de administração): ao pagamento, cada um, de multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 142, III, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Gedeão do Nascimento da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2017/3530 (SEI n º 19957.006973/2017-38) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Atletas Brasileiros S.A. por: não manutenção dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76); falhas na escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177 da Lei 6.404/76); e inconsistências nas informações prestadas pela Companhia (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).
Também foi apurada a responsabilidade de membros do conselho de administração da Atletas Brasileiros por violação aos deveres de fiscalização e diligência (infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor presidente e diretor de relações com investidores), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c o art. 153, ambos da Lei 6.404/76.
c) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
- Gedeão do Nascimento (na qualidade de diretor vice-presidente), ao pagamento de:
a) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 100, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.
b) Multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 177, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.
- Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad (na qualidade de membros do conselho de administração): ao pagamento, cada um, de multa no valor de R$ 75.000,00, por infração ao art. 142, III, c/c art. o 153, ambos da Lei 6.404/76.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Gedeão do Nascimento da acusação de infração ao art. 14 da Instrução CVM 480.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/2245 (SEI n º 19957.001666/2016-80) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e de seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon, por:
- realizar trabalhos de auditoria referentes às demonstrações financeiras da Recrusul S.A. (relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2013) em inobservância às normas do Conselho Federal de Contabilidade (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
- deixar de avaliar distorções não corrigidas nas demonstrações financeiras e não emitir relatório circunstanciado sobre os controles internos da Recrusul S.A. (infrações, respectivamente, ao disposto na alínea "d, do inciso I e no inciso II, da Instrução CVM 308).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples:
a) ao pagamento de multa no valor de R$ 60.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (tendo em vista o descumprimento do item 11 (a) da NBC TA 200; dos itens 8, 9 e 10 da NBC TA 230; do item 18 da NBC TA 540; e dos itens 16 e 19 da NBC TA 570).
b) ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.
- Vicente Michelon:
a) ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (tendo em vista o descumprimento do item 11 (a) da NBC TA 200; dos itens 8, 9 e 10 da NBC TA 230; do item 18 da NBC TA 540; e dos itens 16 e 19 da NBC TA 570).
b) ao pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon da acusação de infração ao art. 25, I, d, da Instrução CVM 308, e de descumprimento do item 18 da NBC TA 250, dos itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450, e dos itens A6, A13 e A31 da NBC TA 540 e do item 18 da NBC TA 570.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.