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Colegiado também decide sobre outros dois casos, absolvendo os acusados
CVM julga processo envolvendo insider trading
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/11/2019, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2016/2384 (SEI nº 19957.001639/2016-15): Jaime Augusto da Cunha Rebelo (continuação da sessão iniciada em 8/10/2019)
2. PAS CVM RJ2018/4585 (SEI nº 19957.006822/2018-61): Banco BTG Pactual S.A.
3. PAS CVM RJ2017/1238 (SEI nº 19957.002404/2017-13): KPMG Auditores Independentes e Lino Martins
Veja o resultado de cada caso
1. O PAS CVM RJ2016/2384 (SEI nº 19957.001639/2016-15) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de Jaime Augusto da Cunha Rebelo por suposta manipulação de preços (infração definida no item II, letra “c”, e vedada pelo item I, ambos da Instrução CVM 8/79) e pelo suposto uso de informação privilegiada – insider trading (infração ao disposto no art. 155, § 4°, da Lei 6.404/76).
Em sessão de julgamento iniciada em 8/10/2019, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou pela absolvição de Jaime Augusto da Cunha Rebelo das acusações formuladas. Porém, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado.
Retomado o julgamento em 26/11/2019, o Diretor Henrique Machado afirmou que, em sua análise, verificou a presença de indícios múltiplos, consistentes e convergentes de que Jaime Augusto Cunha Rebelo negociou ações da All Ore ciente dos resultados preliminares dos estudos sobre a exploração de ouro no Projeto Igaracy 1, localizado na Paraíba. Diante disso, votou pela condenação do acusado à multa no valor de R$ 100.000,00 pela acusação de insider trading.
Quanto à acusação de manipulação de preços, o Diretor Henrique Machado acompanhou o voto do Diretor Relator, que propôs a absolvição do acusado.
O Presidente da CVM apresentou manifestação de voto concordando integralmente com a fundamentação e as conclusões do Diretor Relator Gustavo Gonzalez. Em sua manifestação, o Presidente Marcelo Barbosa esclareceu que, no seu entendimento, não há dúvidas que a comprovação dos elementos que configuram o insider trading pode ser feita por meio de prova indiciária, mas, no presente caso, o conjunto probatório não seria suficiente para condenar o acusado.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e o Diretor Carlos Rebello acompanhou o voto do Diretor Henrique Machado.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade: absolver Jaime Augusto da Cunha Rebelo da acusação de manipulação de preços.
- por maioria: absolver Jaime Augusto da Cunha Rebelo da acusação de uso de informação privilegiada (insider trading).
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Henrique Machado e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
Para acessar o relatório e voto (inicial) do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, acesse a notícia divulgada em 8/10/2019.
2. O PAS CVM RJ2018/4585 (SEI nº 19957.006822/2018-61) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade do Banco BTG Pactual S.A. por ter participado da eleição em separado de membro do conselho fiscal da Gerdau S.A. na Assembleia Geral Ordinária de 26/4/2016 (infração ao art. 161, § 4º, ‘a’, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado, por unanimidade*, decidiu pela absolvição de Banco BTG Pactual S.A. da acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.
* Os Diretores Carlos Rebelo e Gustavo Gonzalez não participaram do julgamento do caso.
3. O PAS CVM RJ2017/1238 (SEI nº 19957.002404/2017-13) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico, Lino Martins da Silva Júnior, por irregularidades nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras do Fundo de Investimento em Participações Bioenergia nos exercícios sociais encerrados em 31/5/2013 e 31/5/2014 (infração aos arts. 20 da Instrução CVM 308 e 29, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 391).
Após analisar o caso e acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver KPMG Auditores Independentes e Lino Martins da Silva Júnior das acusações formuladas.
Embora tenha acompanhado o voto de absolvição, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou manifestação de voto divergindo das considerações feitas pelo Diretor Relator quando levanta dúvidas sobre se os Acusados deveriam ter questionado a decisão da administradora do Fundo em adotar o valor das aquisições subsequentes pelos investidores profissionais.
De acordo com a Diretora, essa ponderação acaba questionando o julgamento profissional realizado pelos Acusados, sem dar a oportunidade de se manifestarem sobre esses pontos, não sendo, assim, uma consideração pertinente no momento do julgamento.
O Diretor Gustavo Gonzalez e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam a manifestação de voto apresentada pela Diretora Flávia Perlingeiro.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello, bem como a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.