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Também julgados outros dois processos, envolvendo acusações de insider trading em negociações com ações da Qualicorp e alienação de participação acionária de companhia sem a devida comunicação
CVM julga acusados por uso de informação privilegiada em negócios com ações de emissão da CCX
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 1/12/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.005704/2019-16 (SP2019/333): Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho (envolvendo ações de emissão da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.)
2. PAS CVM 19957.011659/2019-39 (05/2014): Lars Fuhrken Batista, Achilles Balsini, Marco Aurélio Virzi, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A.), Renato André Vodovoz, Francisco Borges de Souza Dantas, Francisco Eduardo de Souza Dantas, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savelli de Menezes, Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo, Marcelo dos Reis de Moraes, Fernando Henrique Frare Bertin e Fabio Deslandes (envolvendo ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A.)
3. PAS CVM 19957.006275/2019-02 (RJ2019/4246): Jonas Spritzer Amar Jaimovick e da Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME
O Diretor Gustavo Gonzalez, em férias, não participou do julgamento dos casos acima.
RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.005704/2019-16 (SP2019/333) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários para apurar a responsabilidade de Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, na qualidade de Diretora da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A., e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, seu marido, pela venda de ações ordinárias de emissão da Companhia de posse de informação relevante não divulgada ao mercado – insider trading (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358, e ao art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
O julgamento desse processo foi iniciado em 15/9/2020, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Henrique Machado, a sessão foi suspensa.
Reiniciado o julgamento, em 1/12/2020, o Diretor Henrique Machado votou pelas condenações de Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho (na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A.) e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho à multa de R$ 2.809.971,47, cada um, por, de posse de informação privilegiada, terem concorrido para a realização da venda de ações ordinárias de emissão da Companhia, nos dias 18 e 19/9/2018 (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto do Relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa, e a Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanhou o voto do Diretor Henrique Machado.
Diante do empate de votos favoráveis e contrários à condenação de Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho, foi aplicado o disposto no parágrafo único do art. 55 da Instrução CVM 607, segundo o qual, em caso de empate, deve prevalecer a posição mais favorável ao acusado. Por este motivo, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho e José Antonio Bacellar Gonçalves Tourinho foram absolvidos das respectivas acusações que lhes foram imputadas.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Henrique Machado. O relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, podem ser acessados na notícia divulgada em 15/9/2020.
2. O PAS CVM 19957.011659/2019-39 (05/2014) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de Lars Fuhrken Batista, Achilles Balsini, Marco Aurélio Virzi, RAV 13 Administrações e Participação Eireli (sucessora de GEB Participações e Administração S.A), Renato André Vodovoz, Francisco Borges de Souza Dantas, Francisco Eduardo de Souza Dantas, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savelli de Menezes, Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo, Marcelo dos Reis de Moraes, Fernando Henrique Frare Bertin e Fabio Deslandes por suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:
- Condenação de:
1. Achilles Balsini: à multa de R$ 846.746,46, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
2. Marcos Aurélio Virzi: à multa R$ 3.489.591,56, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
3. Francisco Borges de Souza Dantas: à multa de R$ 376.593,26, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
4. Francisco Eduardo de Souza Dantas: à multa de R$ 243.142,20, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
5. Normandia Investimentos Ltda. (sucessora de Marlin Gestão de Recursos Ltda.), Bernardo Werther de Araújo e Marcelo dos Reis de Moraes: à multa de R$ 250.000,00, cada um.
6. Fernando Henrique Frare Bertin: à multa de R$ 949.193,48, equivalente a duas vezes o valor da vantagem obtida.
- Absolvição de: Lars Fuhrken Batista, Renato André Vodovoz, RAV 13 Administrações e Participação Eireli, sucessora de GEB Participações e Administração S.A, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Sérgio Savielli de Menezes e Fábio Deslandes, da acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Alexandre Rangel.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
3. O PAS CVM 19957.006275/2019-02 (RJ2019/4246) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Jonas Spritzer Amar Jaimovick e Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME por supostamente não terem informado à Ideiasnet S/A a alienação de participação acionária relevante (infração ao art. 12, caput, §§ 1º e 4º, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Jonas Spritzer Amar Jaimovick e Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME à multa no valor de R$ 250.000,00, cada um, pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.