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Também julgado processo envolvendo oferta de condo-hotel
CVM julga acusado por irregularidades no desempenho da atividade de custodiante
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/5/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM RJ2015/13791: Citibank DTVM S.A.
2. PAS CVM SEI 19957.006438/2017-87 (RJ2017/3091): Blue Tree Premium Ribeirão Preto
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2015/13791 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar eventual responsabilidade de Citibank DTVM S.A. por irregularidades no desempenho da atividade de custodiante do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e do Oboé Multicred – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (infração ao disposto no art. 38, I a IV e VI, da Instrução CVM 356).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado votou, por unanimidade*, em relação ao Citibank DTVM S.A., pela:
- condenação à multa no valor de R$ 450.000,00, por infração ao disposto no art. 38, inciso II da ICVM 356.
- condenação à multa no valor de R$ 450.000,00, por infração ao disposto no art. 38, inciso I da ICVM 356.
- absolvição da acusação de infração ao disposto no art. 38, III, da ICVM 356.
- absolvição da acusação de infração ao disposto no art. 38, IV e VI, da ICVM 306.
Ressalta-se que o Diretor Henrique Machado acompanhou as razões do voto condutor e reiterou que a delegação da atividade não exclui a responsabilidade administrativa do custodiante, sendo necessário avaliar, em cada caso, como ele se desincumbiu dessa responsabilidade supervisionando a atuação daqueles que subcontratou ou a quem as atividades foram delegadas. Com esse acréscimo, o Diretor acompanhou integralmente as considerações e as conclusões do Diretor Relator.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Carlos Rebello, bem como a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não esteve presente na sessão.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006438/2017-87 (RJ2017/3091) foi instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) para apurar eventuais irregularidades na realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Blue Tree Premium Ribeirão Preto (infração ao disposto no art. 19, caput, e §5º, I, da Lei 6.385/76 e nos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400).
O julgamento desse processo foi iniciado em 26/3/2019, quando o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou pela:
- condenação de Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. à multa no valor de R$ 240.000,00.
- condenação de Enoch de Paula Junior, na qualidade de administrador, nos termos do art. 56-B, da ICVM 400, da Enoch Construtora e Incorporadora Ltda., à multa no valor de R$ 120.000,00.
- absolvição de Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A..
- absolvição de Jonas Takayoshi Koda Nakamoto, na qualidade de administrador da Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Carlos Rebello.
Reiniciado o julgamento em 21/5/2019, o Diretor Carlos Rebello apresentou manifestação de voto revisitando a temática da efetividade da instauração de processo administrativo sancionador após a concessão de dispensa de registro de oferta pública de valores mobiliários. Vale destacar que a questão já foi analisada pelo Diretor anteriormente em seu voto no âmbito do PAS RJ2017/5471.
Durante sua manifestação de voto, Rebello também apresentou breves considerações a respeito do instituto do registro para fins de política regulatória.
No mérito, o Diretor acompanhou a conclusão do Relator Gustavo Gonzalez quanto à responsabilização da incorporadora e de seu administrador. Entretanto, divergiu com relação à dosimetria da pena aplicada, por entender que a concessão da dispensa de registro em relação à oferta em análise, bem como a ausência de antecedentes dos acusados deveriam ser consideradas como circunstâncias atenuantes.
Sendo assim, o Diretor Carlos Rebello votou pela:
- condenação de Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. e Enoch de Paula Junior à penalidade de advertência.
- absolvição de Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. e Jonas Takayoshi Koda Nakamoto.
O presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto divergindo da conclusão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez com relação à condenação da Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. e de seu administrador Enoch de Paula Junior. Dessa forma, em vista das particularidades do caso concreto e observando a lógica construída pelo Colegiado sobre o grau de assimilação, pelos regulados, da interpretação da CVM em relação a essa modalidade de ofertas, votou pela absolvição de tais acusados. Com relação aos demais acusados (Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. e Jonas Takayoshi Koda Nakamoto) acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator.
Em sua manifestação, o presidente também discordou do argumento exposto pelo Diretor Carlos Rebello acerca do efeito saneador da concessão da dispensa de registro de ofertas públicas de valores mobiliários, reiterando seu posicionamento exposto por ocasião do julgamento do PAS RJ 2017/1298, no sentido de que a atuação sancionadora por parte da CVM se justifica independentemente da concessão da dispensa de registro e tem como propósito punir os agentes responsáveis pela inércia em buscar a regularização da oferta junto à CVM, deixando mercado e investidores expostos no período que antecede a concessão da dispensa.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu*:
- por maioria, acompanhar o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e votar pela:
a) condenação de Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. à multa no valor de R$ 240.000,00.
b) condenação de Enoch de Paula Junior, na qualidade de administrador, nos termos do art. 56-B, da ICVM 400, da Enoch Construtora e Incorporadora Ltda., à multa no valor de R$ 120.000,00.
- por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e votar pela absolvição de Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. e Jonas Takayoshi Koda Nakamoto.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Carlos Rebello e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa. Para obter o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, acesse a notícia divulgada em 26/3/2019.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não esteve presente na sessão.