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Casos envolviam irregularidades contábeis, em ofertas de condo-hotel, dentre outras infrações
CVM julga 9 processos sancionadores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/10/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/8046: Construtora Lix da Cunha
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/4412): Órion Complex Hotel
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011499/2017-66 (RJ2017/5701): Antônio Gomes Martins
4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011631/2017-30 (RJ2017/5914): JSW Auditores Independentes S.S.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011629/2017-61 (RJ2018/324): Hotel IBIS Volta Redonda/Barra Mansa
6. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003914/2015-46 (RJ2015/13006): Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados
7. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002992/2016-2 (RJ2016/4453): Paraná Auditores Associados S/S
8. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003496/2016-78 (RJ2016/5160): RJ Capital Partners S.A.
9. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002653/2016-28 (RJ2016/5179): Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/8046 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, na qualidade de membros da diretoria da Construtora Lix da Cunha S.A., e José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, na qualidade de presidente e membros do conselho de administração da Companhia, por infrações ao disposto nos arts. 17, §4º; 142, incisos II, IV e V; 176, caput, e §3º; 189; 202, §4º; 203; 205, §3º da Lei 6.404/76, bem como certos dispositivos do seu estatuto social e da Instrução CVM 59, devido a supostas falhas:
- na destinação de lucros da Companhia relativos aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007.
- na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais de 2004 e 2005.
- na convocação e realização de assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto na Lei 6.404/76.
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
- extinção da punibilidade de José Carlos Valente da Cunha, em razão do seu falecimento em 18/9/2009.
- absolvição de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, pela infração ao disposto no art. 17, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os art. 5º, §1º, e 31 do estatuto social da Companhia.
- absolvição de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, por não terem se manifestado contrariamente ao suposto pagamento às ações ordinárias de dividendos relativos aos exercícios de 2001 e 2002 menores aos que fariam jus (infração ao disposto no art. 142, III e V, da Lei 6.404/76).
- absolvição de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, pela infração ao disposto no art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76.
- absolvição de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, por não terem se manifestado contrariamente ao não pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2001 dentro do exercício social de 2002 (infração ao disposto no art. 142, III e V, da Lei 6.404/76).
- condenação de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro à multa individual no valor de R$ 100.000,00, por proporem a constituição da Reserva Especial para Dividendos não Distribuídos relativamente aos exercícios de 2003, 2005, 2006 e 2007, em prejuízo do direito dos acionistas preferencialistas de receber os dividendos mínimos a que tinham prioridade (infração ao disposto no art. 203 da Lei nº 6.404/76).
- condenação de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado à multa individual no valor de R$ 100.000,00, por não se manifestarem contrariamente à proposta de constituição da Reserva Especial para Dividendos não Distribuídos relativamente aos exercícios de 2003, 2005, 2006 e 2007 (infração ao disposto no art. 142, III, da Lei 6.404/76).
- absolvição de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, pela destinação, às ações preferenciais, de dividendos menores que aqueles devidos nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (infração ao disposto no art. 203 da Lei 6.404/76).
- absolvição de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, por não terem se manifestado contrariamente à destinação, às ações preferenciais, de dividendos menores que aqueles devidos nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (infração ao disposto no art. 142, III e V, da Lei 6.404/76).
- condenação de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro à multa individual no valor de R$ 10.000,00, por deixarem de registrar, nas demonstrações financeiras de 2001, 2002, 2003 e 2005, a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral (infração ao disposto no art. 176, §3º, da Lei 6.404/76).
- absolvição de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, por não terem se manifestado contrariamente à falta de registro, nas demonstrações financeiras de 2001, 2002, 2003 e 2005, da destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral (infração ao disposto no art. 142, III e V, da Lei 6.404/76).
- condenação de Marisa Braga da Cunha Marri, na qualidade de diretora de relações com investidores, à penalidade de advertência, por não ter encaminhado à CVM a exposição justificativa da informação transmitida na assembleia relativa à proposta de não pagamento do dividendo obrigatório referente ao exercício de 2003 por incompatibilidade com a situação financeira da Companhia (infração ao disposto no art. 202, §4º, da Lei 6.404/76).
- absolvição de Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro, pela infração ao disposto no art. 202, §4º, da Lei 6.404/76.
- absolvição de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, por não terem se manifestado contrariamente à falta de comunicação à CVM da exposição justificativa para não distribuição de dividendos referentes ao exercício de 2003 (infração ao disposto no art. 142, III e V, da Lei 6.404/76).
- condenação de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro à multa individual no valor de R$ 20.000,00, pela não absorção dos prejuízos do exercício de 2004 pelas reservas de lucro (infração ao disposto no parágrafo único, do art. 189, da Lei 6.404/76 e ao parágrafo único, do art. 8º, da Instrução CVM 59).
- absolvição de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, por não terem se manifestado contrariamente à falta de absorção dos prejuízos do exercício de 2004 pelas reservas de lucro(infração ao disposto no art. 142, III e V, da Lei 6.404/76).
- condenação de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro à multa individual no valor de R$ 10.000,00, por atrasarem a elaboração das demonstrações financeiras relativas a 2004 e 2005 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
- condenação de Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado à multa individual no valor de R$ 10.000,00, pela convocação e a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei 6.404/76.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/4412) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., na qualidade de operadora hoteleira do empreendimento Órion Complex, e de seus administradores, Christer Paul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a necessária obtenção (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400) e dispensa (infração ao disposto no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400) de registro.
Acompanhando o voto do Diretor Relator, Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela absolvição da Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. e de Christer Paul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto pelas infrações formuladas.
Na decisão, foram consideradas a edição da Instrução CVM 602 e a ausência de qualquer ato de distribuição por parte da Atlântica.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011499/2017-66 (RJ2017/5701) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Antônio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal da Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE) (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Antônio Gomes Martins à multa no valor de R$ 75.000,00, pela infração formulada.
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Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011631/2017-30 (RJ2017/5914) foi instaurado SNC para apurar a responsabilidade de JSW Auditores Independentes S.S., na qualidade de auditora independente, por não se submeter à revisão do seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo CFC, por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade, sob a coordenação do CRE (infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de JSW Auditores Independentes S.S à suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, pela infração formulada.
Como houve, no caso, condenação à suspensão temporária de registro, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
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Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011629/2017-61 (RJ2018/324) foi instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade de Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jofave Barbará Hotel Ltda., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, HMA Consultoria Empresarial Ltda. e Elialdi Gomes de Melo, pela realização de ofertas de valores mobiliários relacionadas ao empreendimento Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa sem a obtenção do registro ou dispensa de registro junto à Autarquia (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM 400).
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
- condenação das incorporadoras hoteleiras Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jofave Barbará Hotel Ltda. à advertência, pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo, verificadas após o Alerta ao Mercado de 12/12/2013 e antes da obtenção de dispensa de registro em 9/6/2015.
- condenação de Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, na qualidade de sócia-administradora da Cabral Garcia e administradora da Jofave, à advertência, pelas mesmas infrações praticadas pelas sociedades que administra (com base no art. 56-B da ICVM 400).
- absolvição da operadora hoteleira HMA Consultoria Empresarial Ltda. e de seu administrador, Elialdi Gomes de Melo (com base na Instrução CVM 602 e no fato de que não haver indicação de que a operadora tenha praticado qualquer ato de distribuição na oferta pública irregular de condo-hotéis).
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003914/2015-46 (RJ2015/13006) foi instaurado pela SNC para apurar a responsabilidade de Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e Fábio Cerboncini por inobservância de normas emanadas pelo CFC (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308) e da regra de rodízio de que trata o art. 31 da mesma norma.
Acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas condenações:
- de Irmãos Campos & Cerboncini à multa no valor de R$ 100.000,00 e de Fábio Cerboncini à multa no valor de R$ 30.000,00, pela acusação de inobservância de normas emanadas pelo CFC.
- de Irmãos Campos & Cerboncini à multa no valor de R$ 100.000,00, pela inobservância da regra de rodízio.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
7. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002992/2016-2 (RJ2016/4453) foi instaurado pela SNC para apurar a responsabilidade de Paraná Auditores Associados S/S e Celso André Geron pela inobservância de normas emanadas pelo CFC (infração ao disposto no art. 20, da Instrução CVM 308) e não envio de relatório circunstanciado (infração ao disposto no art. 25, II, da ICVM 308).
Diante das diversas irregularidades formais demonstradas pela acusação, acompanhando o Diretor Relator Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de:
- Paraná Auditores Associados S/S à multa no valor de R$ 200.000,00 e de Celso André Geron à multa no valor de R$ 100.000,00, pela inobservância de normas emanadas pelo CFC.
- Paraná Auditores Associados S/S à multa no valor de R$ 75.000,00 e de Celso André Geron à multa no valor de R$ 37.500,00, pelo não envio de relatório circunstanciado.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
8. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003496/2016-78 (RJ2016/5160) foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de Aline Pousada Reginato, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, Marcelo de Magalhães Gomide e Marcelo Impellizieri, na qualidade de membros do conselho de administração da RJ Capital Partners S.A., pela não convocação de assembleia geral destinada à aprovação de bens utilizados para a subscrição de novas ações (infração ao disposto nos arts. 8º e 170, § 3º, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
Acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de:
- Aline Pousada Reginato à advertência.
- Guilherme Brito de Azeredo Lopes e Paulo Henrique Barrozo Fabbrian à multa individual no valor de R$ 150.000,00.
- Marcelo de Magalhães Gomide e Marcelo Impellizieri à multa individual no valor de R$ 450.000,00.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
9. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.002653/2016-28 (RJ2016/5179) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda. e Luciano Henry Lourenci pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e o art. 13, IV, da Instrução CVM 497).
Após análise do caso, o Diretor Relator, Henrique Machado, votou pela condenação de:
- Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda. à multa no valor de R$ 300.000,00, pela acusação formulada.
- Luciano Henry Lourenci à multa no valor de R$ 400.000,00, pela infração ao disposto no art. 13, IV, da ICVM 497; e proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa ou balcão em funcionamento no Brasil, pela infração ao disposto no art. 3º da ICVM 306 c/c o art. 23 da Lei 6.385/76.
O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto acompanhando o Relator no que diz respeito aos termos da condenação de Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda.. Entretanto, divergiu da penalidade aplicada a Luciano Henry Lourenci. Para Gonzalez, a aplicação de penalidades distintas por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 13, IV, da Instrução CVM 497 levaria o Colegiado a sancionar duas vezes a administração irregular de carteira pela pessoa física.
Por esse motivo, o diretor Gustavo Gonzalez votou pela condenação de Luciano Henry Lourenci à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa ou balcão em funcionamento no Brasil, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e art. 13, IV, da Instrução CVM 497.
Assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator Henrique Machado, votar pela condenação de Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda. à multa no valor de R$ 300.000,00, pela acusação formulada.
- por maioria, acompanhando o diretor Gustavo Gonzalez, votar pela condenação de Luciano Henry Lourenci à penalidade de proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa ou balcão em funcionamento no Brasil, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306 e art. 13, IV, da Instrução CVM 497.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
Acesse a manifestação de voto do diretor Gustavo Gonzalez.