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Casos envolveram deveres fiduciários, auditoria e informações periódicas
CVM julga 6 processos sancionadores em sessão
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 24/7/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 00783.001.807/2015-94: BNY Mellon
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008192/2016-05: Washington Ferreira Braga
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001067/2017-47: Utilium Participações S.A.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006977/2017-16: Agrenco Limited
6. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n°19957.006193/2017-98: Cachoeira Velonorte
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 00783.001.807/2015-94 (RJ2015/12087) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar as responsabilidades da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., da BNY Administração de Ativos Ltda. e de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, diretor responsável de ambas as instituições pelas atividades de administração do Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, em razão da suposta violação dos deveres fiduciários estabelecidos (infração ao disposto no art. 65-A da Instrução CVM 409).
Após a análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela:
i) condenação de BNY Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 7.200.000,00.
ii) absolvição de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A..
iii) condenação de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras da BNY Administração de Ativos Ltda., à inabilitação temporária de 3 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.
iv) absolvição de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, a concessão ao acusado do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queira, requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da decisão.
O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008192/2016-05 (RJ2016/8335) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar eventual responsabilidade de Washington Ferreira Braga por infração à regra estabelecida no art. 33 da Instrução CVM 308, que estabelece que “os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia”.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Washington Ferreira Braga ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.
O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001067/2017-47 (RJ2017/490) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Carlos de Castro Zamponi, na qualidade de administrador da Utilium Participações S.A., pela não elaboração das demonstrações financeiras, não envio de informações periódicas e não convocação de Assembleia Geral.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Carlos de Castro Zamponi:
a) na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores:
i) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM 480).
ii) à multa no valor de R$ 30.000,00, por não ter providenciado a entrega dos 2º e 3º ITRs de 2015 e dos ITRs de 2016 (infração ao disposto no art. 21, V, da ICVM 480).
b) na qualidade de membro do conselho de administração: à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter convocado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2015 (infração disposto no art. 132, c/c o art.142, IV, da Lei 6.404/76).
O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.009223/2016-37 (RJ2016/8904) foi instaurado pela SNC para apurar eventual responsabilidade de Ledger Auditores Independentes por infração à regra estabelecida no art. 33 da Instrução CVM 308, que estabelece que “os auditores independentes deverão, a cada quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que será realizada por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cuja escolha deverá ser comunicada previamente a esta Autarquia”.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação Ledger Auditores Independentes ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00.
O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.
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5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.006977/2017-16 (RJ2017/3558) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a eventual responsabilidade de Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd., pelo não envio à CVM de diversas informações periódicas exigidas pela Instrução CVM 480, o que teria levado à suspensão e posterior cancelamento de ofício de seu registro perante a Autarquia.
Acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela condenação de Nils Bjellum, na qualidade de representante legal da Agrenco Ltd:
i) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários de referência de 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, II, c/c o art. 24, § 1º, da ICVM 480).
ii) à multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter providenciado a entrega dos formulários cadastrais de 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480).
iii) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 21, III, c/c o art. 25, §2º, da ICVM 480).
iv) à multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter providenciado a entrega das demonstrações financeiras padronizadas (DFPs) referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 21, IV, c/c o art. 28, II, ‘b’, da ICVM 480).
v) à multa no valor de R$ 32.500,00, por não ter providenciado a entrega dos Formulários ITR referentes aos períodos encerrados em 30/6/14 e 30/9/14, 31/3/15, 30/6/15, 30/9/15, 31/3/16, 30/6/16, 30/9/16 e 31/3/17 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480).
vi) à multa no valor de R$ 12.500,00, por não ter providenciado a entrega da proposta do conselho de administração para as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, VIII, da ICVM 480).
vii) à multa no valor de R$ 12.500,00, por não ter providenciado a entrega dos editais de convocação das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014, 2015 e 2016 (infração ao disposto no art. 21, VII, da ICVM 480).
viii) à multa no valor de R$ 10.000,00, por não ter providenciado a entrega das atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios encerrados em 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 21, X, da ICVM 480).
O acusado poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n°19957.006193/2017-98 (RJ20172495) foi instaurado pela SEP para apurar a eventual responsabilidade de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, Diretor Comercial, e José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor Presidente e de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A. pelo reiterado descumprimento de suas obrigações periódicas previstas na Lei 6.404/76 e na Instrução CVM 480, o que teria culminado na suspensão e posterior cancelamento do registro da Companhia perante a CVM.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, votar pela :
i) condenação de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte, à penalidade de:
a) multa no valor de R$ 100.000,00 não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015 (infração ao disposto no art.176, caput, da Lei 6.404/76).
b) multa no valor de R$ 100.000,00, pela não elaboração dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30/6/15 e 30/9/15, 31/3/16 e 30/6/16 (infração ao disposto no art.20, caput, da ICVM 480).
ii) condenação de José Augusto Bahia Figueiredo:
i.1) na qualidade de diretor de relações com investidores da Cachoeira Velonorte, à penalidade de:
a) multa no valor de R$ 10.000,00, pela não entrega do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2016 (infração ao disposto no art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480).
b) multa no valor de R$ 150.000,00, pela não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 21, III, e 25, § 2º, da ICVM 480).
c) multa no valor de R$ 100.000,00, pela não entrega dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30/6/15 e 30/9/15, 31/3/16 e 30/6/16 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, II, da ICVM 480).
i.2) na qualidade de presidente do conselho de administração da Cachoeira Velonorte, à penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral referente ao exercício encerrado em 2015 (infração ao disposto no art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76).
iii) absolvição de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte, exclusivamente com relação aos descumprimentos relacionados a não entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 2015 e dos formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres encerrados em 30/6/15 e 30/9/15, 31/3/16 e 30/6/16 (infração ao disposto no art. 21, III e V, c/c os arts. 25, § 2º, e 29, II, da ICVM 480).
Os acusados poderão apresentar recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
* O Diretor Gustavo Borba não esteve presente na sessão.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.