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Caso envolvendo supostas irregularidades no Formulário de Referência tem sessão suspensa após pedido de vista
CVM inabilita gestor e administrador dos fundos Oboé
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 01/12/2016, os seguintes acusados:
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3839 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Brookfield Incorporações S.A., por fazerem constar no Formulário de Referência que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos nos relatórios dos auditores independentes (infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, combinado com o art.153 da Lei nº 6.404/76).
Acusação
Após apuração dos fatos, a SEP imputou as seguintes responsabilidades:
- a Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretor presidente: ao ter feito elaborar e aprovar os Formulários de Referência de 2010 a 2013 (relativos aos exercícios de 2009 a 2012), mantendo inconsistências no que se refere à:
i) divulgação, nos Formulários de Referência de 2010, 2011 e 2012, de que “não existem quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente”, tendo conhecimento, ao longo desse período, de aproximadamente 30 deficiências em controles internos.
ii) ausência de divulgação de deficiências significativas em controles internos no Formulário de Referência 2013 (exercício 2012), além de informações inconsistentes a respeito do plano de ação para tratar as deficiências em controles internos.
- a Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) entre 4/12/2008 e 7/12/2010: ao ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência 2010 (exercício de 2009) mantendo inconsistências no que se refere à divulgação de que “não existem quaisquer deficiências ou recomendações sobre controles internos no relatório do auditor independente”.
- a Alexandre Fonseca Dinkelmann, na qualidade de DRI entre 7/12/2010 e 30/9/2011, pela mesma infração acima, com relação ao Formulário de Referência 2011 (exercício de 2010).
- a Cristiano Gaspar Machado, na qualidade de DRI entre 30/9/2011 e 5/2/2012, pela mesma infração acima, com relação ao Formulário de Referência 2012 (exercício de 2011).
- a Sérgio Leal Campos, na qualidade de DRI desde 5/12/2012, ao ter feito elaborar e ter aprovado o Formulário de Referência 2013 (exercício 2012) mantendo inconsistências no que se refere à falta de divulgação de deficiências significativas em controles internos, além de informações inconsistentes a respeito do plano de ação para tratar as deficiências em controles internos.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, antes de adentrar o mérito das acusações formuladas, comentou o processo de discussão e adoção do Formulário de Referência, no âmbito da reforma procedida na Instrução CVM 480.
Quanto aos Formulários de Referência da Brookfield de 2010, 2011 e 2012 (exercícios de 2009, 2010 e 2011), Roberto Tadeu destacou que o auditor independente, em seus respectivos relatórios, além de descrever cada um dos procedimentos em que havia inconsistências, recomendou melhorias a serem implementadas nos controles internos, apontando possíveis riscos na elaboração das demonstrações financeiras.
Especificamente quanto ao Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009), o Diretor Relator entendeu que, na sua divulgação, em agosto de 2010, embora ainda não tivessem recebido da Deloitte em relação ao exercício, os Acusados já tinham tido pleno conhecimento do relatório de recomendações do exercício de 2008. Este relatório, realçou o Relator, já indicava a existência de 14 procedimentos contábeis merecedores de melhorias, sendo que as recomendações permaneciam válidas.
Segundo Roberto Tadeu, assim, os Acusados estavam plenamente informados dos vários problemas existentes nos controles internos, não sendo aceitável que eles transmitissem ao mercado a informação de que não existiam quaisquer deficiências ou recomendações identificadas pelo auditor, sinalizando de forma errônea a ausência de risco à qualidade das demonstrações financeiras.
De acordo com Tadeu, a infração seria ainda mais grave porque mesmo após ter recebido o relatório do auditor de 2009, relacionando 10 deficiências encontradas nos controles internos, a Companhia divulgou ao mercado outras 5 versões do Formulário de Referência de 2010 (exercício de 2009), repetindo a informação da inexistência de deficiências e de recomendações pelo auditor.
O Diretor Relator salientou que a falha informacional se repetiu nos exercícios seguintes, quando a Companhia taxativamente noticiou não haver deficiências nos seus controles internos (embora no acumulado dos três exercícios sociais apontou-se 32 deficiências, além das 14 relativas ao exercício de 2008).
Dessa forma, considerando que os Acusados atestaram as informações constantes dos Formulários, Roberto Tadeu concluiu que a acusação conseguiu comprovar que os diretores Nicholas Vincent Reade, Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa, Alexandre Fonseca Dilkelann e Cristiano Gaspar Machado descumpriram os arts. 14 e 24 da ICVM, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Quanto ao Formulário de Referência de 2013 (exercício social de 2012), o Diretor Relator ponderou que a Companhia o preencheu com comentários sobre seus controles internos e sobre providências a serem adotadas para suprir as deficiências identificadas pelo auditor independente.
Essa postura, na visão do Diretor, seria bem diferente daquela anteriormente adotada, quando se afirmou a falta de deficiências ou recomendações.
Segundo Roberto Tadeu, ainda que a forma de divulgar as deficiências e as recomendações tenha sido objeto de críticas por parte da Acusação, pois de fato a qualidade da informação poderia ser melhor, é inegável a disposição da Companhia de aprimorar o preenchimento desta específica parte do Formulário de Referência.
Inclusive, o Diretor admitiu que a orientação fornecida pela SEP sobre qual deveria ser o conteúdo da informação efetivamente poderia direcionar a Companhia para adotar a interpretação de que somente deveria divulgar as deficiências significativas assim definidas pelo auditor.
Além do mais, observou que o fato de competir aos administradores elaborar seus comentários, sempre irá incorporar certa subjetividade aos informes prestados pela Companhia.
Dessa forma, o Diretor concluiu que a Acusação não conseguiu comprovar que os diretores Nicholas Vincent Reade e Sergio Leal Campos descumpriram os arts. 14 e 24 da ICVM 480, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76.
Por fim, Roberto Tadeu criticou as atuações dos auditores independentes na elaboração e conclusão dos seus Relatórios de Controles Internos, por não terem definido nestes documentos se as diversas deficiências que apontaram eram ou não significativas, só o fazendo quando instadas pela SEP no curso das investigações, ambas em 14/10/2013.
Diante do exposto acima, o Diretor Relator Roberto Tadeu votou pela absolvição de Nicholas Vincent Reade, na qualidade de diretor presidente, e de Sergio Leal Campos, na qualidade de DRI, pelas supostas irregularidades no preenchimento do Formulário de Referência relativo ao exercício social de 2012, e pela condenação de:
- Nicholas Vincent Reade: a multa no valor de R$ 300.000,00.
- Luiz Rogelio Rodrigues Tolosa: a multa no valor de R$ 100.000,00.
- Alexandre Fonseca Dinkelmann: a multa no valor de R$ 100.000,00.
- Cristiano Gaspar Machado: a multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Borba.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/2099 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) com a finalidade de apurar responsabilidades pelo descumprimento de procedimentos obrigatórios aplicáveis à administração dos seguintes fundos de investimentos: Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, Erudito Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado, Regente Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditóriose Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
O processo teve origem na atuação da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), que identificou diversas irregularidades na administração e gestão de Fundos da Oboé.
Acusação
Após a apuração dos fatos, a SIN imputou responsabilidades às seguintes pessoas:
- Massa Falida da Oboé DTVM S/A (na qualidade de sucessora legal de Oboé DTVM S/A):
a) por falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Clássico FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, combinado com o art. 119-A da Instrução CVM 409).
b) porter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC à Oboé Card (infração ao disposto no art. 36, inciso X, da Instrução CVM 356).
c) por não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC (infração ao disposto no art. 45 da ICVM 356).
d) por não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC (infração ao disposto no art. 44 da ICVM 356, combinado com os arts. 4º e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99).
e) por descumprimento do art. 13 do Regulamento do Clássico FIDC (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
f) por ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo (infração ao disposto no art.15 da ICVM 306).
g) por não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas do Fundo Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC (infração ao disposto no art. 30, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
h) por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado (infração ao disposto no art. 3º, inciso II, da ICVM 356).
i) por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados (infração ao disposto no art. 112, § 5º, da ICVM 409).
j) por não fiscalização do custodiante dos fundos administrados (infração ao disposto no art. 65, inciso XV, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
k) por adoção de práticas que feriram os deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da ICVM 387).
l) por cessão irregular de cotas do Fundo Erudito (infração ao disposto no art. 12 da ICVM 409).
- Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundos de investimento em direitos creditórios da Oboé DTVM S/A:
a) por falta de diligência e lealdade na aquisição dos ativos para a carteira do Clássico FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
b) por ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC à Oboé Card (infração ao disposto no art. 36, inciso X, da ICVM 356).
c) por não divulgação dos índices de inadimplência dos ativos que compunham a carteira do Clássico FIDC (por infração ao disposto no art. 45 da ICVM 356).
d) por não ter constituído provisão para direitos creditórios de liquidação duvidosa e por não ter revisado a classificação inicial dos títulos adquiridos para o Clássico FIDC (por infringência ao disposto no art. 44 da ICVM 356, combinado com os arts. 4º e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99).
e) por descumprimento do artigo 13 do Regulamento do Clássico FIDC (por infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
f) por ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo (infração ao disposto no art. 15 da ICVM 306).
g) por não obtenção dos termos de adesão assinados pelos cotistas dos Fundos Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC (por infração ao disposto no art. 30, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
h) por ter permitido a admissão de cotistas sem a prévia aferição da condição de investidor qualificado (infração ao disposto no art. 3º, inciso II, da ICVM 356).
i) por manter mais de 20% do patrimônio líquido do fundo Erudito aplicado em cotas do Multicred FIDC e de Clássico FIDC, enquanto dele participavam também cotistas não qualificados (infração ao disposto no art. 112, § 5º, da ICVM 409).
j) por não fiscalização do custodiante dos fundos administrados (infração ao disposto no art. 65, inciso XV, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
- José Newton Lopes de Freitas, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/2003 junto à Oboé DTVM S/A e de gestor dos fundos Dueto, Erudito e Regente:
a) por falta de diligência e lealdade na aquisição de CCB para a carteira do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, combinado com o art. 119-A da ICVM 409).
b) por ausência de segregação da atividade de administração de carteiras com as demais atividades do grupo (infração ao disposto no art. 15 da ICVM 306).
c) por adoção de práticas que feriram os deveres de fidúcia e lealdade na distribuição de cotas de fundos de investimento (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, aplicável por força do art. 21, ambos da ICVM 387).
- Luciano Marcos Souza de Carvalho, na qualidade de interventor e de liquidante da Oboé DTVM S/A, por cessão irregular de cotas do Fundo Erudito (infração ao disposto no art. 12 da ICVM 409).
Voto
O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, analisou inicialmente as diversas imputações impostas à Oboé e seu diretor responsável, Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos.
Em seguida, apreciou a atuação do diretor responsável pela ICVM 387 e gestor dos fundos em direitos creditórios, José Newton Lopes de Freitas e, por fim, a suposta atuação irregular do interventor e liquidante da Oboé, Luciano Marcos Souza de Carvalho, no seguinte sentido:
i) Responsabilidade da Oboé e do Diretor responsável pela gestão e administração de fundos de investimentos em direitos creditórios Joeb Vasconcelos
Primeiramente, o Diretor Relator destacou que a Oboé demonstrou claramente não ter observado a segregação exigida pela regulamentação, ao permitir que pessoas do ambiente de administração de recursos de terceiros realizassem atividades relacionadas à outra instituição financeira, inclusive com compartilhamento de senhas de acesso..
Para Tadeu, não havia qualquer sistema de segregação ou prática que garantisse a administração de conflito de interesses entre as atividades de uma gestora de fundos de investimentos (Oboé) e uma financeira (Oboé CFI).
O Diretor observou ainda que sequer havia um comitê específico da Oboé para a tomada de decisões e aprovações de estratégias relativas à administração dos Fundos.
Segundo o Diretor Relator, essa simbiose de atividades compartilhadas entre a administradora de recursos e a financeira foi relevante para a falta de análise créditos estruturados pela Oboé CFI e adquiridos pelos fundos administrados pela Oboé.
Para o Relator, essa estrutura criou um ambiente de manifesto conflito de interesses dando ensejo às irregularidades apuradas no processo e a severos prejuízos incorridos pelos cotistas dos fundos.
Dessa forma, concluiu que a Oboé e seu diretor responsável, Joeb de Vasconcelos, descumpriram os regramentos estabelecidos no art. 15 da ICVM 306, por não manterem as atividades relacionadas à gestão das carteiras dos fundos administrados da Oboé segregados das demais atividades do grupo Oboé.
a) Aquisição de direitos creditórios para o Clássico FIDC
O Diretor Relator destacou que o administrador de recursos de terceiros não pode permitir que ativos não elegíveis pelo regulamento integrem a carteira de ativos dos fundos de investimentos sob sua responsabilidade.
Roberto Tadeu considerou a conduta grave e perfeitamente aderente à responsabilização da Oboé e de Joeb de Vasconcelos por violação ao art. 65, inciso XIII, da ICVM 409 , que obriga o administrador a observar as disposições constantes do regulamento do fundo.
O Diretor Relator entendeu ainda que, por se tratar de aquisição de créditos emitidos por pessoas ligadas ao controlador, caberia a Joeb de Vasconcelos tomar cuidados adicionais na análise e seleção destes ativos, assegurando uma isenta análise de risco de créditos, o que não se evidenciou.
Dessa forma, Roberto Tadeu concluiu que houve violação ao dever de cuidado e diligência na seleção e aquisição de créditos para o Clássico FIDC (infração ao art. 65-A, inciso I, da ICVM 409).
b) Provisão para devedores duvidosos e dos informes mensais do clássico FIDC
O Diretor não acolheu o argumento de defesa de que a administradora teria sido diligente ao contratar instituição de prestígio para prestar serviços de custódia, controladoria e escrituração de cotas, bem como auditores devidamente registrados junto à CVM para auditar as demonstrações financeiras do Clássico FIDC.
De acordo com Tadeu, isso não eximiria a instituição administradora de se cercar de todos os cuidados inerentes à sua obrigação, inclusive a de supervisionar os trabalhos realizados pelos prestadores de serviços. Além disso, segundo o Relator, é dever inerente à condição de administrador e gestor do Fundo conhecer os ativos que compõem sua carteira, realizando para tanto testes de amostragem com o intuito de avaliar a qualidade dos títulos integrantes da carteira.
Desse modo, Roberto Tadeu concluiu que a Oboé e seu diretor responsável, Joeb de Vasconcelos cumpriram as normas contidas no art. 44 da ICVM 356 na elaboração das demonstrações financeiras do Clássico FIDC.
Adicionalmente, o Diretor ficou convencido de que a Oboé prestou informações periódicas incorretas, não reportando os índices de inadimplência dos créditos do Clássico FIDC (infração ao art. 45 da ICVM 356).
Ausência dos termos de adesão e da comprovação da condição de investidor qualificado de diversos cotistas que ingressaram nos Fundos Erudito, Clássico FIDC e Multicred FIDC
O Diretor Relator entendeu que a Oboé e Joeb de Vasconcelos,não diligenciaram para obter tais documentos de grande parte dos investidores desses fundos (infração ao disposto nos arts. 30, combinado com o art. 119-A e 112, § 5º, da ICVM 409; e do art. 3º, inciso II, da ICVM 356).
c) Delegação do poder de gestão do clássico FIDC
Roberto Tadeu concluiu que a Oboé e seu diretor responsável, Joeb de Vasconcelos, não avaliaram os créditos corretamente e adquiriram créditos mal precificados ou em desacordo com o Regulamento do Fundo, acatando integralmente os créditos ofertados, falhando, assim, em seus deveres fiduciários, como visto acima.
Isso não se confundiria, contudo, com uma possível delegação de gestão, que somente se caracterizaria por meio da prova inequívoca do controle da carteira por quem delegou.
Desse modo, o Diretor Relator entendeu que não restou configurada a infração ao art. 36, X, da ICVM 356, por parte da Oboé e de Joeb de Vasconcelos.
d) Ausência de fiscalização do custodiante dos fundos administrados pela Oboé
Inicialmente, Tadeu observou que a avaliação quanto à ocorrência da violação do dever de fiscalização (disposto no art. 65, inciso XV, da ICVM 409) deve estar amparada pela descrição das rotinas de supervisão que eram efetivamente adotadas pelo administrador e pela análise de sua inadequação para atingir o objetivo de bem avaliar os serviços prestados, o que não foi realizado no presente caso.
No entanto, Tadeu ressaltou que não seria possível examinar a conduta do administrador no caso concreto, uma vez que a suposta atuação irregular do custodiante utilizada como fundamento para a Acusação é objeto de outro processo administrativo sancionador na CVM.
Assim, o Diretor Relator concluiu que não restou caracterizado, por parte da Oboé e de Joeb de Vasconcelos, a violação do art. 65, inciso XV, da ICVM 409.
ii) Responsabilidade da Oboé e do Diretor José Newton Lopes de Freitas, responsável pela administração de carteira dos fundos multimercados e pelo cumprimento de ICVM 387
Quanto às irregularidades relacionadas à aquisição de CCB para o Fundo Dueto e à ausência de segregação de atividades, o Diretor Relator afirmou que o comportamento adotado por José Newton demonstraria falta de diligência, em infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409. Além disso, Tadeu apontou que se permitiu a confusão de atividades entre as atividades de gestão dos Fundos Multimercado da Oboé e as atividades desempenhadas por outras empresas do grupo Oboé (infração ao disposto no art. 15 da ICVM 306).
No que se refere à existência de cotistas “não cientes”, Roberto Tadeu concluiu que o conjunto probatório existente nos autos demonstraria a conduta irregular da Oboé e de José Newton, com a transferência de recursos de investidores de Recibos de Depósito Bancário (RDB) para os fundos sem anuência e ciência deles. Com isso, Tadeu apontou verdadeira distribuição fraudulenta de cotas de fundos de investimento, em evidente descumprimento dos deveres estatuídos no art. 4°, parágrafo único, da ICVM 387.
iii) Responsabilidade do interventor e liquidante da Oboé, Luciano Marcos Souza de Carvalho, pela cessão irregular de cotas de fundos de investimento, em possível infração ao art. 12 da ICVM 409
Roberto Tadeu apontou inicialmente que a decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 18/12/2012 teve por finalidade permitir a alteração escritural das cotas detidas pelos cotistas “não cientes”, de forma a assegurar que naqueles condomínios de investimento somente figurassem os efetivos detentores das cotas.
Isto posto, o Diretor Relator entendeu que, ao retificar a escrituração dos cotistas dos fundos da Oboé, o interventor Luciano Marcos Souza de Carvalho procedeu com o intuito de assegurar aos investidores de RDB o pagamento da cobertura na forma do regulamento do FGC e de evitar que os verdadeiros cotistas dos fundos da Oboé tivessem que partilhar os escassos ativos líquidos com os denominados cotistas “não cientes”, que, em realidade, não eram cotistas dos fundos.
Desse modo, Tadeu concluiu que o interventor Luciano Marcos Souza de Carvalho não descumpriu a decisão tomada pelo Colegiado da CVM em 18/12/2012, e, por conseguinte, não infringiu o art. 12 da ICVM 409.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos: inabilitação pelo prazo de 15 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de registro na CVM.
- a José Newton Lopes de Freitas inabilitação pelo prazo de 10 anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou entidades que dependam de registro na CVM.
Também foram absolvidos:
- o Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos: pela imputação de ter delegado poder de gestão da carteira do Clássico FIDC à Oboé Card e de não ter fiscalizado o custodiante dos fundos administrados.
- o Luciano Marcos Souza de Carvalho: pela imputação de ter cedido irregularmente cotas de fundos de investimento.
Por fim, o Colegiado, também acompanhando o Diretor Relator, decidiu, por unanimidade, isentar de penalidade Massa Falida da Oboé, pois a imposição de penalidade pecuniária oneraria a massa falida e, por conseguinte, os cotistas dos fundos administrados já imensamente prejudicados pelos atos irregulares dos administradores e gestores dos fundos da Oboé.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.