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Resolução promove alterações temporárias para atender a pedidos no contexto emergencial desencadeado pela pandemia da Covid-19
CVM flexibiliza regras aplicáveis ao crowdfunding de investimento
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 20/8/2020, a Resolução CVM 4, que autoriza a adoção de procedimentos alternativos e complementares aos estabelecidos pela Instrução CVM 588, para a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
As autorizações foram concedidas pelo Colegiado da CVM considerando:
- de um lado, a manutenção de medidas restritivas impostas em face da disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos que decorrem de tais medidas sobre a atividade econômica.
- a especial vulnerabilidade de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) à retração da atividade econômica e a dificuldade enfrentada por elas para financiar suas operações por meio da obtenção de crédito junto ao sistema bancário.
- que o acesso das MPMEs ao mercado de capitais pode configurar fonte alternativa ou complementar para financiamento de capital de giro e para manutenção das operações das MPMEs durante o contexto crítico.
- o dever da CVM de, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização.
Novas regras
A Resolução autoriza, em caráter experimental, os seguintes procedimentos:
- Adoção de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte.
- Utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma.
- Previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor.
Atenção
A norma entra em vigor na data de sua publicação, dia 20/8/2020, e as autorizações concedidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até 31/12/2020.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 4.