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Ofício Circular apresenta interpretação da área técnica sobre artigo 20 da Instrução CVM 472
CVM esclarece sobre contagem de votos em assembleia com cotistas conflitados
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 1/4/2019, o Ofício Circular 4/19.
O objetivo é esclarecer sobre a contagem de votos, em assembleia com cotistas impedidos de votar, quando há deliberação de matérias cuja aprovação exija quórum qualificado (nos termos do art. 20, § 1º, I e II, da Instrução CVM 472).
Nesse caso, o cálculo do percentual de votos, deverá ser feito com base na seguinte fórmula: Q (%) = V / (A – B)
Na fórmula:
Q (%) = Quórum, em percentual, obtido na votação da matéria
V = Nº de votos válidos computados a favor da matéria deliberada
A = Nº atualizado de cotas emitidas pelo fundo
B = Nº de votos de cotistas declaradamente conflitados e impedidos de votar
“Para a área técnica, o termo ‘cotas emitidas’, previsto na norma da CVM, significa que as cotas aptas a serem consideradas na contagem do quórum são aquelas admissíveis a compor votação. Por isso, eventuais participações detidas por investidores que se declarem conflitados não devem ser consideradas para efeitos do cálculo” – Daniel Maeda, Superintendente da SIN.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular/CVM/SIN 4/2019.