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Comissão de Valores Mobiliários
CVM ESCLARECE INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELA IMPRENSA SOBRE CVC/OPPORTUNITY
COMUNICADO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com relação às notícias publicadas hoje (27/04) nos jornais Valor Econômico e Folha de São Paulo, sobre Ofício enviado ontem a Futuretel S.A., Opportunity Oeste S.A., 525 Participações S.A., Opportunity Ret S.A., Teleinvest S.A., Opportunity Daleth S.A. e Opportunity Zain S.A., informa o seguinte:
1. A CVM enviou ontem (26/04/05), às 14h49, por fax, para os destinatários, com cópia enviada às 18h17, também por fax, para os representantes do Citigroup Venture Capital International Brazil L.P., o Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 185/05, no qual determina a publicação de fato relevante, além de solicitar esclarecimentos dos destinatários.
2. A CVM já havia alertado oralmente os representantes do Citigroup Venture Capital International Brazil L.P. quanto ao fato de que, aparentemente, estariam sendo vazadas para a imprensa informações sobre as comunicações feitas pela CVM às empresas controladas pelo CVC/Opportunity Equity Partners LP.
3. A divulgação, pela imprensa, de informações incompletas e sem confirmação das partes citadas nas matérias, produz no mercado e aos investidores o mesmo prejuízo que a CVM busca evitar quando determina a publicação de avisos de fato relevante, como fez nesse caso.
4. Em razão disto, a CVM vem tornar público o inteiro teor do Ofício CVM/SEP/GEA-2/Nº 185/05:
ASSUNTO: Instrumento de Renúncia e convocação de AGE
Senhores Diretores,
Reportamo-nos ao comunicado do Citigroup Venture International Brazil L.P. ("Fundo CVC"), encaminhado, em 19 e 20.04.05, por fax e correio eletrônico, às Diretorias de Relações com Investidores da Futuretel S.A., 525 Participações S.A., Opportunity Zain S.A., Opportunity Daleth S.A. e Opportunity Oeste S.A., cientificando da assinatura de "Instrumento de Renúncia de Direitos", em 06.12.04, por Opportunity Fund, Opportunity Invest II Ltda., OPP I Fundo de Investimento em Ações, Opportunity Asset Managementent Inc., CVC/Opportunity Equity Partners Ltd., CVC/Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Banco Opportunity S.A., por meio do qual os signatários renunciam, em caráter irrevogável e incondicional, em favor do Fundo CVC, aos direitos decorrentes dos artigos 2 a 12 do acordo de acionistas aditado e consolidado, de 12.09.03.
A respeito, determinamos, com fulcro no artigo 2º, incisos II e III, da Instrução CVM nº358/02, a imediata publicação de Fato Relevante sobre a matéria, nos termos do artigo 3º, com o simultâneo envio do arquivo à CVM, por meio do Sistema IPE.
Nesse sentido, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº358/02, a transgressão às disposições deste normativo é considerada infração de natureza grave para os fins previstos no artigo 11, §3º, da Lei 6.385/76.
Ademais, verificamos que o mencionado "Instrumento de Renúncia de Direitos", cuja cópia traduzida e autenticada foi encaminhada às companhias, em anexo à supracitada correspondência, não foi inserido no Sistema IPE, conforme determina o artigo 17, inciso IV, da Instrução CVM nº202/93, e orienta o Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/05, pelo que solicitamos que o referido documento seja prontamente disponibilizado no site da CVM.
Adicionalmente, em razão da substituição do administrador do Fundo CVC, e da solicitação formulada, via fax e correio eletrônico, em 19.04.05, pelo próprio fundo, aos conselheiros de administração da Futuretel S.A., Opportunity Ret S.A., 525 Participações S.A., Opportunity Zain S.A. e Telinvest S.A., solicitamos informar a previsão para convocação de assembléia geral extraordinária para deliberar: (i) a destituição de membros do conselho de administração e eleição de seus substitutos; (ii) a eleição do presidente e do vice-presidente do conselho de administração; e (iii) a mudança de endereço da sede social da companhia.
Finalmente, cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento às presentes determinações e solicitação de manifestação, no prazo de 3 (três) dias úteis, ensejará o pagamento de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no inciso I, do § 1°, do art. 1º da Instrução CVM n.º 273/98 e no §11 do artigo 11 da Lei 6.385/76, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Atenciosamente,
Alexandre Lopes de Almeida
Gerência de Acompanhamento de Empresas 2
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas