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Comissão de Valores Mobiliários
CVM ENVIA OFÍCIO À BRASIL TELECOM DETERMINANDO REPUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE
COMUNICADO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que a Superintendência de Relações com Empresas desta autarquia enviou hoje (29/07/05) ofício ao Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A., determinando a imediata retificação das informações divulgadas pela companhia em aviso de Fato Relevante publicado na data de hoje.
O aviso de Fato Relevante torna pública a decisão proferida em 28/07/05 pelo Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, relativa à liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, vedando a realização da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) da companhia, realizada em Brasília em 27/07/05.
No entanto, esse aviso de Fato Relevante contém afirmações não encontradas na decisão proferida pelo STJ, principalmente a de que teria sido feita, por aquela decisão, alguma afirmação sobre a ilegalidade da AGE de 27/07/05.
Assim sendo, a CVM determinou a imediata retificação das informações constantes do aviso de Fato Relevante, bem como a publicação da íntegra da decisão do STJ, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas a serem apuradas em processo administrativo.
A CVM alerta para o fato de que a informação ao mercado sobre o andamento de disputas judiciais e decisões nelas proferidas deve refletir o exato teor de tais decisões, e não conter juízo de valor que dificulte ou impeça sua compreensão pelo público.
Veja, abaixo, a íntegra do ofício:
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº362/05
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2005
Ao Senhor
Paulo Pedrão Rio Branco
Diretor de Relações com Investidores da Brasil Telecom Participações S.A.
Sai/Sul - Asp - Lote D - Bloco A - Térreo
Brasília - DF
CEP 71215-000
TEL (61) 3415-1440
FAX: (61) 3415-1593
ASSUNTO: Retificação e Republicação de Fato Relevante
Senhor Diretor,
Reportamo-nos aos termos do Aviso de Fato Relevante divulgado, nesta data, pela Brasil Telecom Participações S.A., sobre liminar concedida pelo Exmo. Sr. Presidente em Exercício do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, considerando que o mencionado Fato Relevante (i) não transcreve, na íntegra, a decisão de S.Exa. e (ii) extrai conclusões dela não constantes, como a de que representaria a confirmação da ilegalidade da AGE, realizada em 27 de julho de 2005, vimos determinar seja imediatamente divulgado novo Aviso de Fato Relevante, com o simultâneo encaminhamento ao Sistema IPE, esclarecendo que, por determinação desta Autarquia, está sendo divulgada a íntegra da decisão liminar proferida pelo Senhor Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e informando o que se segue:
(i) que tal decisão não declarou a legalidade ou a ilegalidade da AGE de 27.07.05; e
(ii) determinou que o processo em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Florianópolis/SC fique suspenso.
Tendo em vista o artigo 18 da Instrução CVM nº 358/2002, lembramos que a transgressão às suas disposições constitui infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei 6.385/76.
Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento imediato a essa solicitação acarretará a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei nº6.385/76, com a redação dada pelo Decreto nº3.995, de 31.10.01, regulamentada pela Instrução CVM nº273/98, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Atenciosamente,
Alexandre Lopes de Almeida
Gerência de Acompanhamento de Empresas 2
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas