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Comissão de Valores Mobiliários
CVM emite ofício-circular com orientações sobre a distribuição de resultados de Fundos de Investimento Imobiliário
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) divulgam hoje, 2/5/2014, o Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº1/2014.
O documento tem como objetivo orientar os administradores de Fundos de Investimento Imobiliários sobre a forma de cálculo dos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa”, nos termos do art. 10º, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93, para fins de cálculo do valor dos rendimentos a distribuir.
As áreas ressaltam que o administrador que optar por distribuir o resultado aos cotistas mensalmente deverá observar que, ao final do semestre, sejam distribuídos no mínimo 95% dos resultados auferidos, apurados com base em caixa, em atendimento ao disposto no art. 10º, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93. As superintendências também lembram que é vedado ao administrador adiantar rendas futuras aos cotistas, conforme disposto no art. 12º, inciso I, da lei mencionada.
Acesse o Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014.