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Comissão de Valores Mobiliários
CVM edita norma sobre processo simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
A CVM publica hoje, 8/8/08, a Instrução n° 471/08 sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O objetivo da nova instrução é criar um procedimento mais rápido para análise de pedidos de registro de ofertas de distribuição que tenham sido encaminhados à CVM por meio de entidades auto-reguladoras previamente conveniadas com a autarquia.
As entidades conveniadas farão uma análise prévia dos pedidos e elaborarão um relatório técnico, que será encaminhado junto com o pedido de registro e considerado pelos técnicos da CVM para a concessão ou não do registro. Esse relatório técnico, resultado da análise prévia realizada, permitirá à CVM reduzir o seu prazo de análise dos pedidos de registro de ofertas, trazendo maior agilidade para os emissores que se utilizarem dessa possibilidade.
A CVM, por meio dos convênios, se certificará de que o trabalho de análise prévia dos pedidos de registro feito por entidades conveniadas esteja de acordo com os requisitos técnicos necessários à verificação do cumprimento das normas sobre ofertas públicas. Os profissionais empregados pelas entidades conveniadas para a execução desses serviços terão formação e treinamento adequados, além de estarem sujeitos a normas de conduta semelhantes àquelas aplicáveis aos técnicos da CVM, inclusive em relação a restrições na negociação com valores mobiliários.
Todos os procedimentos ordinários de registro de ofertas de distribuição continuam à disposição do mercado e podem ser usados se seus prazos forem adequados ao calendário da distribuição.
Esta é mais uma medida para a implementação do modelo de regulação e supervisão baseada em risco, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional em 2006 e pelo Colegiado da CVM em 2007 (Deliberação nº 521, de 27/06/07). Com a implementação do procedimento simplificado, a CVM demonstra novamente sua convicção quanto à conveniência do trabalho conjunto com entidades auto-reguladoras, as quais já funcionam como auxiliares do trabalho do órgão regulador do mercado de capitais.
Acese a Instrução CVM 471 e o relatório de audiência pública na página de Audiências Públicas, do Portal.