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Comissão de Valores Mobiliários
CVM edita norma que altera dispositivos do formulário de referência previsto na Instrução CVM 480 e inclui dois anexos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 09/10/2014, a Instrução CVM nº 552/14, alteradora da Instrução CVM nº 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
A nova norma atualiza alguns dos dispositivos do formulário de referência, previsto na Instrução CVM nº 480/09, fazendo ajustes para racionalizar e aprimorar a prestação de informações pelas companhias. Além disso, acrescenta dois anexos à Instrução referida acima:
• Anexo 30-XXXII: regula as informações que devem ser divulgadas nos aumentos de capital deliberados pelo conselho de administração e traz para essas operações o mesmo regime de divulgação requerido no Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/09 para os aumentos de capital deliberados em assembleia geral; e
• Anexo 30-XXXIII: disciplina as informações que devem ser divulgadas ao mercado pela companhia sempre que for realizada uma transação entre partes relacionadas que se enquadre nos critérios estabelecidos na nova norma. O objetivo é permitir que os acionistas possam monitorar as transações mais relevantes de forma mais estreita e imediata.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, as seguintes modificações podem ser destacadas:
1. autorização para que solicitações de conversão da categoria B para a categoria A sejam analisadas concomitantemente a pedido de registro de oferta pública de ações ou de valores mobiliários conversíveis ou referenciados em ações;
2. consolidação das informações prestadas nas seções 8 (Grupo Econômico) e 15 (Controle) em uma só seção do formulário de referência;
3. especificação das informações que devem ser divulgadas em aumentos de capital decorrentes de plano de opção no Anexo 30-XXXII (em consequência, o Anexo 14 da Instrução CVM nº 481/09 também foi alterado);
4. exclusão das transações envolvendo sociedades controladas direta ou indiretamente pelo emissor, em que não haja participação de administradores do emissor ou de seus controladores diretos e indiretos ou pessoas a eles vinculadas, do rol das transações que devem ser comunicadas;
5. revisão dos critérios propostos para determinar as transações entre partes relacionadas que serão divulgadas na forma do Anexo 30-XXXIII, tendo sido fixado que deverão ser comunicadas as transações:
a) cujo valor total supere o menor dos seguintes valores: (i) R$50.000.000,00; ou (ii) 1% do ativo total do emissor; e
b) a critério da administração, às transações cujo valor total seja inferior aos parâmetros acima previstos, tendo em vista: (i) as características da operação; (ii) a natureza da relação da parte relacionada com o emissor; e (iii) a natureza e extensão do interesse da parte relacionada na operação.
Os critérios fixados para a comunicação de transações entre partes relacionadas procuraram garantir que o comunicado aplique-se aos diferentes emissores.
O parâmetro de R$50.000.000,00 foi fixado levando em conta o número e os valores das transações com partes relacionadas reportadas pelas companhias de maior porte no formulário de referência. Desse modo, a regra atende ao que se pretendia para esse tipo de companhia. De outro lado, a divulgação de transações com valores superiores a 1% do ativo total atende as preocupações externadas pelos participantes na audiência pública em relação às companhias de menor porte.
As modificações decorrentes da Instrução CVM nº 552/14 entram em vigor em 1º de janeiro de 2015, com exceção do novo modelo de formulário de referência que somente passará a vigorar em 1º de janeiro de 2016, em função da necessidade de adaptação do sistema Empresas.Net.
Acesse o Relatório de Audiência Pública e a Instrução CVM nº 552/14.