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Mudanças compreendem aspectos da divulgação de ato ou fato relevante
CVM edita norma alteradora da Instrução CVM 358
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 11/9/2017, a Instrução CVM 590, promovendo alterações pontuais na Instrução CVM 358, que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
- Alteração do § 2º, do art. 5º: a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deve se dar com a observância dos procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto.
- Revogação do § 3º, do art. 5º: o dispositivo vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados, o que muitas vezes não era factível na prática.
- Exigência de que diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária apresentem e atualizem, quando necessário, relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles ligadas no momento da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro como companhia aberta na CVM.
- Equiparação da aplicação, resgate e negociação de cotas de fundos de investimento, cujo regulamento preveja que a sua carteira de ações seja composta (exclusivamente) por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora àquelas realizadas com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas. Nestes dois últimos casos, desde que se tratem de companhias abertas.
Outras modificações
Em linha com as modificações realizadas na ICVM 358, também foi realizada alteração no art. 60 da Instrução CVM 461. O objetivo foi prever que as entidades administradoras de mercados organizados devem fixar normas tratando dos procedimentos a serem adotados para a divulgação de informação relevante durante o horário de negociação.
Atenção
A alteração do § 2º do art. 5º da Instrução CVM 358 entrará em vigor em 1/4/2018 para que as entidades administradoras de mercados organizados possam desenvolver os regulamentos sobre o assunto.
Mais informações
Acesse a íntegra da Instrução CVM 590 e o Relatório de Audiência Pública SDM 05/16.