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Comissão de Valores Mobiliários
CVM edita instrução que dispõe sobre dever de verificação da adequação dos produtos e serviços ao perfil do cliente
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 13/11/2013, a Instrução nº 539, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações, recomendados por instituições financeiras, ao perfil do cliente (suitability).
A instrução exige que as pessoas habilitadas a atuarem como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários, ao recomendarem produtos, realizarem operações ou prestarem serviços, verifiquem sua adequação ao perfil do cliente. Para tanto, deverão ser observados os seguintes requisitos:
i. se o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente;
ii. se a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; e
iii. se o cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.
Também devem ser analisadas e classificadas as categorias de produtos disponíveis, considerando, no mínimo, os riscos e seus ativos subjacentes, perfil dos emissores, eventuais garantias e prazos de carência.
A instrução prevê ainda casos de vedação à recomendação pelos participantes do mercado de produtos ou serviços ao cliente, quando:
i. o perfil do cliente não for adequado ao produto ou serviço;
ii. não forem obtidas as informações que permitam a identificação do perfil do cliente; e
iii. as informações relativas ao perfil do cliente não estiverem atualizadas.
O perfil do cliente deve ser atualizado, no mínimo, a cada 24 meses.
Em relação à minuta colocada em audiência pública, uma importante modificação foi a exclusão dos analistas e administradores de carteiras de valores mobiliários do escopo da norma, por não atuarem diretamente na distribuição ou aconselhamento de clientes específicos.
Outra alteração relevante foi a supressão da referência a “ofertas” ao longo da norma, sendo mantido apenas o termo “recomendações”. Dessa forma, fica mais claro que o foco da instrução é a recomendação de produtos e serviços a clientes específicos, afastando-se a preocupação em torno da amplitude da expressão “oferta”.
Vale ressaltar que o cliente continua livre para ordenar suas operações, devendo ser alertado, apenas, caso sua ordem esteja inadequada ao seu perfil ou quando este estiver desatualizado ou não existir.
A instrução traz ainda casos em que é dispensada a obrigatoriedade de verificar a adequação ao perfil, quando se possa presumir que o cliente tenha conhecimento necessário ou estrutura suficiente para respaldar suas próprias decisões de investimento. Esse rol de clientes foi ampliado, fruto das manifestações na audiência pública, incluindo-se os demais participantes do sistema de distribuição e não apenas as instituições financeiras, os investidores não residentes, os analistas de valores mobiliários e, por fim, as pessoas jurídicas consideradas investidores qualificados.
A norma entra em vigor em 5 de janeiro de 2015.
Acesse a Instrução CVM nº 539/13 e o Relatório de Audiência Pública SDM nº 15/11.