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Comissão de Valores Mobiliários
CVM edita Instrução que altera regra sobre a atuação dos agentes fiduciários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 24/01/2011, a Instrução CVM nº 490, que altera a Instrução CVM nº 28/83, sobre o exercício da função de agente fiduciário na emissão de debêntures. A Instrução CVM nº 490 é resultado da Audiência Pública nº 09/2010.
A Instrução CVM nº 490/11 permite que uma mesma pessoa física ou instituição financeira seja contratada para exercer a função de agente fiduciário em emissão de debêntures de companhias integrantes do mesmo grupo. Em contrapartida, a Instrução impõe ao agente fiduciário deveres de transparência em relação à existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado como agente fiduciário.
A divulgação da existência de outras emissões de debêntures, bem como as respectivas características das emissões, deve ser feita por meio do relatório anual destinado aos debenturistas e de publicação imediata em página na rede mundial de computadores.
Por fim, a CVM esclarece que a Instrução nº 490/11, objeto da Audiência Pública nº 09/10, iniciada em 3/11/2010, não contempla as alterações promovidas no art. 66 da Lei nº 6.404/76 pela Medida-Provisória nº 517, de 30/12/2010. As mudanças nas regras que tratam dos agentes fiduciários decorrentes da referida Medida Provisória estão sendo avaliadas e serão objeto de nova Audiência Pública tão logo seja concluído o processo de conversão da Medida Provisória em lei.
Acesse a Instrução 490/11 e o Relatório de Audiência Pública.