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Comissão de Valores Mobiliários
CVM edita Instrução CVM 476 que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos
CVM edita Instrução CVM nº 476/09 que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários no mercado
O objetivo da CVM com a edição da Instrução CVM nº 476/09 é reduzir os custos das ofertas públicas, facilitando, desta forma, o acesso dos emissores ao mercado de capitais.
Em vista da amplitude do conceito de oferta pública previsto na Lei nº 6.385/76 e das incertezas que provoca, a CVM também pretende que a Instrução dê aos emissores a segurança de que estão dispensados de buscar o registro da CVM nas circunstâncias e condições definidas na Instrução.
Assim, a Instrução CVM nº 476/09 dispensa de registro na CVM, independentemente do tipo societário do emissor, as ofertas públicas de determinados valores mobiliários dirigidas a até 50 e adquiridas por, no máximo, 20 investidores qualificados.
Além disso, a Instrução CVM nº 476/09 autoriza que, decorridos 90 (noventa) dias da sua aquisição, os valores mobiliários objeto dessas ofertas sejam negociados, entre investidores qualificados, nos mercados de balcão organizado e não-organizado mesmo que a sociedade emissora não seja registrada junto à CVM.
A Instrução CVM nº 476/09 foi editada com algumas alterações em relação ao texto da minuta submetida à audiência pública, entre as quais destacam-se as seguintes:
i. fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor passaram a ser considerados como um único investidor qualificado para fins de cálculo dos números máximos de investidores;
ii. foram feitos ajustes ao texto normativo a fim de deixar claro que apenas os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados deverão prestar informações periódicas ao mercado; e
iii. na mesma linha, a fim de evitar que o emissor passe a estar obrigado a prestar as informações periódicas contra a sua vontade, passou-se a exigir que, para que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercados regulamentados, os instrumentos jurídicos relativos aos respectivos valores mobiliários reproduzam as obrigações informacionais previstas na instrução.
Acesse a Instrução 476/09 e o relatório de audiência pública.