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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultados dos Processos Sancionadores julgados em 21/08/08
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/08/08, os Processos Administrativos Sancionadores (PAS) abaixo resumidos:
1. PAS nº 20/2004 - A CVM analisou acusações que envolviam possível infração ao art. 161, § 4º, alínea "a" da Lei nº 6.404/76, nas eleições em separado de representante dos preferencialistas minoritários para o conselho fiscal da Springer S.A. nas assembléias gerais de 29 de abril de 2003 e 28 de abril de 2004 e decidiu, por unanimidade, pelas seguintes absolvições e condenações:
a) Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Mário Amato e Rogério Pinto Coelho Amato, na qualidade de acionistas controladores da Springer S.A., condenados ao pagamento de multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 por terem votado com suas ações preferenciais na eleição em separado de membro do conselho fiscal na AGO de 29/04/03, em detrimento dos acionistas preferencialistas minoritários, (descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76) caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei nº 6.404/76 em concurso com a imputação de abuso de poder de controle, conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea "c" da Lei nº 6.404/76 e no art. 1º, inciso I da Instrução CVM nº 323/00. Os mesmos acusados foram absolvidos de todas as imputações referentes à AGO de 28/04/04 da Springer S.A., bem como da imputação de induzimento de administrador a praticar ato ilegal;
b) Walter Sacca, na qualidade de Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração da Springer S.A.,condenado ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 por ter votado com suas ações preferenciais na eleição em separado de membro do conselho fiscal na AGO de 29/04/03, e por ter realizado operação simulada com o fim declarado de, na AGO do ano seguinte, continuar a eleger membro do conselho fiscal na vaga que caberia aos acionistas preferencialistas minoritários (descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76), caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei nº 6.404/76. O acusado foi absolvido da imputação de abuso de poder de controle, conforme previsto no art. 117, § 1º, alínea "c" da Lei nº 6.404/76 e no art. 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 323/00,
c) Luis Augusto Egydio Canedo e AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., condenados ao pagamento de multa pecuniária individual no valor de R$300.000,00 por terem participado da simulação em conjunto com Walter Sacca e votado com suas ações preferenciais na eleição em separado de membro do conselho fiscal na AGO de 28/04/04, em detrimento dos acionistas preferencialistas minoritários (descumprimento do disposto no art. 161, § 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76), caracterizando abuso do direito de voto conforme previsto no art. 115, caput, da Lei nº 6.404/76.
d) Riomar Comercial e Administradora Ltda. e Glória Maria Moreira Salles Amato, absolvidos de todas as imputações referentes às AGOs de 29/04/03 e 28/04/04 da Springer S.A.
2. PAS nº RJ 2006/5410 – A CVM analisou as infrações de não atualização de registro da companhia, elaboração em atraso de Demonstrações Financeiras e não obediência do prazo de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias ocorridas na Cia Nacional do Vestuário, e decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
a) Ludegardes Silva de Menezes, na qualidade de Diretor Presidente, pena de multa no valor de R$75.000,00 por não ter preparado, no prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/98 a 31/12/05, descumprindo, assim, as disposições contidas no art. 176 da Lei nº 6.404/76; na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, pena de multa no valor de R$45.000,00, pelo não envio reiterado de informações periódicas da Companhia à CVM, em infração aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93; e na qualidade de membro do Conselho de Administração, pena de multa no valor de R$ 30.000,00 pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos de 31/12/98 a 31/12/05; e
b) Ieda Ovídio Pereira e Maria Anunciada Sampaio de Menezes, na qualidade de membros do Conselho de Administração, pena de multa individual no valor de R$30.000,00 pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios findos de 31/12/98 a 31/12/05.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação à absolvição, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.