Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado do Processo Sancionador Julgado em 17/06/2008
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/06/08, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) RJ2006/4849, em que foram acusados administradores (diretores e conselheiros de administração) da CIA NACIONAL DE ÁLCALIS. Ao analisar acusações que envolviam apuração de responsabilidade pela desatualização do registro da companhia, pela não convocação e realização de AGO´s e pela não elaboração das Demonstrações Financeiras, nos exercícios de 1998 a 2005, a CVM aplicou, por unanimidade, as seguintes penalidades:
i. Augusto Tasso Fragoso Pires, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, por não enviar ou enviar com atraso informações periódicas e eventuais à CVM durante o período compreendido entre 19 de março de 1999 e 26 de setembro de 2003, em descumprimento aos arts. 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no 202/93, e, na qualidade de diretor vice-presidente da companhia, por não elaborar as demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 a 26 de setembro de 2003, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
ii. José Carlos Fragoso Pires Jr., na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, por não enviar ou enviar com atraso informações periódicas e eventuais à CVM durante o período compreendido entre 26 de setembro de 2003 e 4 de fevereiro de 2004, em descumprimento aos arts. 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no202/93, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em violação ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
iii. Carlos Alberto Almeida d´Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, por não enviar ou enviar com atraso informações periódicas e eventuais à CVM durante o período compreendido entre 22 de março de 2004 e 3 de maio de 2004, em descumprimento aos arts. 6o, 13, 16 e 17 da Instrução CVM no202/93, e, na qualidade de diretor vice-presidente da companhia, por não elaborar as demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
iv. José Carlos Fragoso Pires, na qualidade de diretor presidente da companhia, por não elaborar as demonstrações financeiras obrigatórias no período compreendido entre 27 de agosto de 1998 e 4 de fevereiro de 2004, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
v. Antônio Carlos Corrêa Feres, na qualidade de diretor presidente da companhia, por não-elaborar as demonstrações financeiras obrigatórias desde 4 de fevereiro de 2004, em violação ao disposto no art. 176 da Lei no 6.404/76, e, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
vi. Rafael Fragoso Pires, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar das assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
vii. Giulio Antonio Tola, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
viii. Francisco Carlos Gaiga, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2005, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
ix. Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, por não convocar e não realizar as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, em descumprimento ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei no 6.404/76, a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.