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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Sancionador Julgado em 28/09/10
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/09/10, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/07, no qual foram apuradas as responsabilidades de participantes do mercado de valores mobiliários pela prática de operações fraudulentas contra o patrimônio público, envolvendo a cessão de créditos imobiliários pelo RioPrevidência para a subscrição de cotas do Fundo de Investimento ASM FIDC CI e sua posterior negociação a investidores diversos (infração ao disposto no item I, combinado com o disposto no item II, "c", da Instrução CVM nº 8/79).
Nesse Processo também foram apuradas as responsabilidades de (i) ASM Administradora de Recursos Ltda por ter negociado, por intermédio da ASM Asset Management DTVM S/A, cotas do Fundo de Investimento ASM FIDC FCVS por ela mesmo gerido (infração ao disposto no inciso I do art. 16 da Instrução 306/99); (ii) Mellon DTVM Ltda. por violação do dever de diligência na administração do Fundo de Investimento ASM FIDC FCVS (suposta infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99); e (iii) BEM DTVM Ltda em razão do resgate irregular de cotas do Fundo de Investimento ASM FIDC FCVS (suposta infração ao disposto no art. 15, caput e § 1º, da Instrução CVM nº 356/01).
O Colegiado decidiu pela aplicação das seguintes condenações:
a. pela prática de operações fraudulentas:
i. pena de suspensão de 7 anos do registro de administrador de carteira a ASM Asset Management DTVM S/A, ASM Administradora de Recursos Ltda., Antônio Luís de Mello;
ii. pena de inabilitação por 7 anos para exercício do cargo de administrador em empresa integrante do sistema de distribuição e Sérgio Luiz Vieira Machado de Mattos
iii. multa no valor de R$ R$264.585.322,94 a Eduardo Jorge Chame Saad;
iv. multa no valor de R$54.095.419,84 a Fernando Salles Teixeira de Mello;
v. multa no valor de R$55.301.612,48 a José de Vasconcellos e Silva;
vi. multa no valor de R$56.105.740,88 a Olímpio Uchoa Vianna;
vii. multa no valor de R$7.468.072,66 a Nominal DTVM Ltda.;
viii. multa no valor de R$43.755.616,88 a Gestora de Recebíveis Tetto Habitação;
ix. multa no valor de R$21.877.808,44 a Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda;
x. multa no valor de 1.197.290,56 a Estratégia Investimento S/A CVC
b. por ter negociado, por intermédio da ASM Asset Management DTVM S/A, cotas do Fundo de Investimento ASM FIDC FCVS por ela mesmo gerido, multa no valor de R$100.000,00 a ASM Administradora de Recursos Ltda.
O Colegiado decidiu ainda absolver:
a. Mellon DTVM Ltda. da acusação de violação ao dever de diligência na administração do Fundo de Investimento ASM FIDC FCVS; e
b. BEM DTVM Ltda, da acusação de ter permitido o resgate irregular de cotas do Fundo de Investimento ASM FIDC FCVS.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.