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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Sancionador julgado em 22/06/10
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/06/10, o Processo Administrativo Sancionador 03/2007 no qual foram apuradas as responsabilidades de Sérgio Lins Andrade, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Celso Fernandez Quintella, todos membros do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S/A – TNL, por supostas irregularidades envolvendo operações, ocorridas de 1999 a 2001, entre a TNL e as sociedades Internet Group Limited – IG, Internet Group do Brasil Ltda e Pegasus Telecom S.A.
O Colegiado da CVM decidiu absolver todos os acusados das imputações de não terem se declarado impedidos de participar de deliberações do conselho de administração referentes a investimentos feitos nas sociedades Internet Group Limited – IG e Pegasus Telecom S.A., não obstante tivessem suposto interesse conflitante com o da companhia (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76).
Adicionalmente, o Colegiado da CVM decidiu punir com pena de advertência Sérgio Lins Andrade por ter descumprido seu dever legal de diligência ao permitir, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da TNL, que a ata da 108ª Reunião do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S.A fosse redigida sem se consignar os nomes e os motivos pelos quais conselheiros se declararam impedidos (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado decidiu ainda absolver Sérgio Lins Andrade da acusação de ter descumprido seu dever de diligência ao ter permitido, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da TNL, que fosse apreciado e aprovado em reunião do conselho de administração o denominado "Contrato de Compra e Venda de Bens e Outras Avenças" quando, para a acusação, nos termos do estatuto da TNL, tal contrato deveria ter sido submetido, conjuntamente com o "Contrato de Cessão de Direitos e Outras Avenças", à Assembléia Geral, em razão da relação econômica existente entre os dois contratos (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76).
O acusado punido poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Quanto às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.