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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 9/11/10
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/11/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 4/2007, no qual foram apuradas as responsabilidades de Fernando Musa, Eduardo Mastandrea Jr. e (iii) Jairo Carlos dos Santos por (a) não terem mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. ("Rimet" ou "Companhia") junto à CVM (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, inciso I, e 16 da Instrução CVM nº 202/93), (b) não terem elaborado, no prazo legal, demonstrações financeiras da Companhia (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76), e (c) não convocação de assembleias gerais ordinárias dentro do prazo legal (infração ao disposto nos arts. 142, inciso IV, combinado com os arts. 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76).
Foram também apuradas as responsabilidades da Atrium S.A. Corretora de Valores Mobiliários ("Atrium Corretora", nova denominação de Atrium CCTVM Ltda.), de seu administrador Marco Antonio Fiori e de seu funcionário Mario Sergio Nunes da Costa; do Atrium Fundo de Investimento em Ações ("Atrium FIA", nova denominação de "Atrium FMIA" e "Atrium FITVM"), da (viii) Atrium Administração e Serviços Ltda. ("Atrium Administração"), e da (ix) Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda. ("Atrium Participações") pela (a) manipulação de preços com ações de emissão da Rimet (infração ao disposto no item I, combinado com a alínea "b" do item II, da Instrução CVM nº 8/79); e (b) utilização de práticas não equitativas (infração ao disposto no item I, combinado com a alínea "d" do item II, da mesma Instrução). Adicionalmente, foram apuradas as responsabilidades de Atrium Corretora e Marco Antonio Fiori por não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções na administração da carteira do Atrium FIA (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306/99).
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
i) a Fernando Musa, multa no valor total de R$ 70.000,00, sendo:
a. multa no valor de R$ 25.000,00, na qualidade de DRI da Companhia no período de 31.1.2000 a 31.1.2003, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, ao deixar de enviar tempestivamente informações periódicas relativas aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002;
b. multa no valor de R$ 25.000,00, na qualidade Diretor da Companhia de 31.1.2000 a 31.1.2003, por não ter elaborado, no prazo legal, as DFs relativas ao exercício findo em 31.12.2001;
c. multa no valor de R$ 20.000,00, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia no período de 31.1.2000 a 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2000 e 2002;
ii) a Eduardo Mastandrea Jr., multa no valor total de R$ 80.000,00, sendo:
a. multa no valor de R$ 25.000,00, na qualidade de DRI da Companhia a partir de 26.8.2003, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Rimet, ao deixar de enviar informações periódicas no prazo legal;
b. multa no valor de R$ 35.000,00, na qualidade Diretor da Companhia a partir de 7.5.2000, por não ter elaborado, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003;
c. multa no valor de R$ 20.000,00, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia a partir de 6.3.2003, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs de 2003 e 2004;
iii) a Jairo Carlos dos Santos, multa no valor de R$ 35.000,00, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia a partir de 31.1.2003, por não ter elaborado, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003;
iv) a Atrium Corretora, multa no valor total de R$ 619.453,10, sendo:
a) multa no valor de R$ 569.453,10, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços;
b) multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Atrium FIA, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004;
v) a Marco Antonio Fiori, multa no valor total de R$ 619.453,10, sendo:
a) multa no valor de R$ 569.453,10, na qualidade de diretor da Atrium Corretora, responsável pelas operações de bolsa de valores e pela administração e gestão do Atrium FIA, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN realizadas em 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços;
b) multa no valor de R$ 50.000,00, por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de diretor responsável pela gestão e administração da carteira do Atrium FIA, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004;
vi) a Mario Sergio Nunes da Costa, multa no valor de R$ 569.453,10, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN realizadas em 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços;
vii) a Atrium FIA, multa no valor de R$ 569.453,10, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços;
viii) a Atrium Administração, multa no valor de R$ 569.453,10, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços;
ix) a Atrium Participações, multa no valor de R$ 569.453,10, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços.
O Colegiado decidiu ainda absolver Atrium Corretora, Marco Antonio Fiori, Mario Sergio Nunes da Costa, Atrium FIA, Atrium Administração e Atrium Participações da acusação de utilização de práticas não equitativas.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM recorrerá de ofício das absolvições ao mesmo Conselho.