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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 30/07/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/07/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2007/139, no qual foram apuradas as responsabilidades de TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (TOV CCTVM Ltda.), por permitir, de forma reiterada, o registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 6º, § 2º, da Instrução CVM nº 387/03); Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, por não terem atuado com o devido cuidado e diligência no desempenho de suas funções (infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03); e Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro pela realização de práticas não equitativas (infração à alínea “d”, do item II, da Instrução CVM nº 08/79, vedada pelo item I da mesma norma).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a TOV CCTVM Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por permitir, de forma reiterada, o registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 17/02/2004 a 26/07/2005, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no art. 6º, § 2º, da Instrução CVM nº 387/03).
• a Fernando Francisco Brochado Heller, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 em nome da TOV CCTVM Ltda até 06/07/2004, multa pecuniária no valor de R$ 120.000,00, por não ter empregado o devido cuidado e a diligência, que dele se exigia no exercício de suas funções, para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 17/02/2004 a 06/07/2004, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03).
• a Maria Gustava Brochado Heller Britto, na qualidade de diretora responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 em nome da TOV CCTVM Ltda. a partir de 07/07/2004, multa pecuniária no valor de R$ 360.000,00, por não ter empregado o devido cuidado e a diligência, que dela se exigia no exercício de suas funções, para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 07/07/2004 a 26/07/2005, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 387/03).
• a Pedro Paulo Veronesi Brochado, multa pecuniária de R$ 231.392,00, valor equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$ 115.696,00 obtidos por ele entre 16/08/2004 e 22/09/2004, por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa (infração ao disposto no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I da mesma norma).
• a André de Barros Mello, multa pecuniária de R$ 92.856,00, valor equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$ 46.428,00 obtidos por ele entre 19/10/2004 e 30/11/2004, por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa (infração ao disposto no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I da mesma norma).
• a Paulo Roberto Di Antonio Brochado, multa pecuniária de R$ 78.758,00, valor equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$ 39.379,00 obtidos por ele entre 13/09/2004 a 30/11/2004, por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa (infração ao disposto no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I da mesma norma).
• a Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, multa pecuniária de R$ 574.744,00, valor equivalente a duas vezes os lucros indevidos de R$ 287.372,00 obtidos por ele entre 03/01/2005 a 26/07/2005, por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa (infração ao disposto no item II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I da mesma norma).
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver:
• Émerson Suto Pacheco, pela imputação de ter participado do uso de prática não equitativa no período de 17/02/2004 a 26/07/2005, prática prevista na alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I dessa mesma norma.
• Marcos Aparecido Ribeiro, pela imputação de ter participado do uso de prática não equitativa no período de 17/02/2004 a 26/07/2005, prática prevista na alínea “d” do item II, da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I dessa mesma norma.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.