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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 30/04/2013
A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) julgou, em 30/04/2012, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2009, no qual foram apuradas as responsabilidades de Rodnei Dias de Oliveira, BVL Corretora de Valores S.A, Paulo Eustáquio Machado, Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Luiz Giuntini Filho, Intra Corretora de Mercadorias Ltda., Ezra Safra e João Augusto Pereira de Queiroz, pela ocorrência de práticas irregulares no mercado de valores mobiliários, no período de janeiro a setembro de 2004, em negócios intermediados pela BVL Corretora de Valores S.A., Intra S.A Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda. (infração à Instrução CVM nº 8/79, aos arts. 16 e 23 da Lei nº 6.385/76, e às Instruções CVM nos 355/11, 306/99 e 387/03).
O Colegiado da CVM decidiu por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a Rodnei Dias de Oliveira, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por exercer as atividades de agente autônomo de investimento (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 4º da Instrução CVM nº 355/01);
• a Rodnei Dias de Oliveira, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por exercer as atividades de administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99)
• a BVL Corretora de Valores S.A, multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento sem a necessária autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03);
• a Paulo Eustáquio Machado, na qualidade de diretor da BVL Corretora de Valores S.A (responsável pelo atendimento à Instrução CVM nº 387/03), multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento sem a necessária autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03);
• a Intra Corretora de Mercadorias Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento sem a necessária autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03); e
• a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores:
a) multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento sem a necessária autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03); e
b) multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter permitido a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira sem a necessária autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver:
• Rodnei Dias de Oliveira, da acusação de ter realizado operações fraudulentas (nos termos do inciso I, da Instrução CVM n 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, “c”);
• BVL Corretora de Valores S.A, Paulo Eustáquio (na qualidade de diretor da BVL Corretora de Valores S.A.) e Intra Corretora de Mercadorias Ltda, da acusação de permitir a atuação irregular de Rodnei Dias de Oliveira como administrador de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03).
• Luiz Giuintini Fillho (na qualidade de diretor da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores), Ezra Safra e João Augusto Pereira de Queiroz (ambos na qualidade de diretores da Intra Corretora de Mercadorias Ltda.), da acusação de permitir a atuação de Rodnei Dias de Oliveira como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM nº 387/03).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.