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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 28/05/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/05/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2010/1380, no qual foram apuradas as responsabilidades de Elisabeth Meirelles Azevedo Marques, Carlos Alexandre Bonatti, Fábio Zani Bizzoto, Atoalpa Rodrigues e José Roberto Chelucci por não convocarem assembleia geral ordinária (AGO), não elaborarem demonstrações financeiras, não elegerem o diretor de relações com investidores e não manterem o registro de companhia aberta atualizado da CELM - Cia Equipadora de Laboratórios Modernos (infração ao disposto nos arts. 132, 142, inciso IV, e 176 da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 5º e 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar aos acusados as seguintes penalidades:
1. a Elisabeth Meirelles Azevedo Marques:
• na qualidade de diretora da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras da companhia referente ao exercício social de 2007 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76);
• na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, por não ter convocado e não ter realizado as AGOs de 2007 e 2008 (infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76); e
• na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores (infração ao disposto no art. 5º da Instrução CVM nº 202/93 e ao art.11 do Estatuto Social).
2. a Carlos Alexandre Bonatti:
• na qualidade de diretor da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras da companhia referente ao exercício social de 2008 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76);
• na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por não ter convocado e não ter realizado a AGO de 2008 (infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76); e
• na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores (infração ao disposto no art. 5º da Instrução CVM nº 202/93 e ao art.11 do Estatuto Social).
3. a Fábio Zani Bizzoto:
• na qualidade de diretor da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras da companhia referente aos exercícios de 2007 e 2008 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76); e
• na qualidade de diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por não manter o registro da CELM atualizado (infração ao disposto no art.13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93).
4. a Atoalpa Rodrigues:
• na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, por não ter convocado e não ter realizado as AGOs de 2007 e 2008 (infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76); e
• na qualidade de membro do conselho de administração da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por se abster de adotar medidas visando à eleição do diretor de relações com investidores (infração ao disposto no art. 5º da Instrução CVM nº 202/93 e ao art.11 do Estatuto Social).
5. a José Roberto Chelucci, na qualidade de diretor da CELM, multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00, por não ter elaborado as demonstrações financeiras de 2008 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76).
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.