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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 28/02/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/02/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº RJ 2010/11352, no qual foram apuradas as responsabilidades de Mario Sergio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, Edison Luis Lopes Pereira, Lincoln Bettega Curial e Juliana Liz Silva, na qualidade de administradores da Condominium Village S.A. ("Village").
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
i. a Mario Sergio da Silva,
a. na qualidade de diretor da Village eleito em 27/5/2002, por não ter elaborado, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 176 da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais); e
b. na qualidade de membro do conselho de administração da Village eleito em 29/5/1996, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 132 e 142, IV da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais);
ii. a Márcia Aparecida Barbosa,
a. na qualidade de diretora da Village eleita em 4/5/2001, por não ter elaborado, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 176 da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais); e
b. na qualidade de diretora de relações com investidores da Village eleita em 20/2/2002, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta desta companhia no período de 31.3.2002 até 14.3.2005, em descumprimento aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202/1993, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais);
iii. a Luiz Renato da Silva,
a. na qualidade de diretor da Village eleito em 29/5/1996, por não ter elaborado, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 176 da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais); e
b. na qualidade de membro do conselho de administração da Village eleito em 29/5/1996, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 132 e 142, IV da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais);
iv. a Luiz Gonzaga Bettega Sparandio, na qualidade de membro do conselho de administração da Village eleito em 29/5/1996, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 132 e 142, IV da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais);
v. a Edison Luis Lopes Pereira, na qualidade de membro do conselho de administração da Village eleito em 29/5/1996, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 132 e 142, IV da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais);
vi. a Lincoln Bettega Curial, na qualidade de membro do conselho de administração da Village eleito em 29/5/1996, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 132 e 142, IV da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais); e
vii. a Juliana Liz Silva, na qualidade de membro do conselho de administração da Village eleita em 15/2/2000, por não convocar as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais de 2001, de 2002 e de 2003, em descumprimento do art. 132 e 142, IV da Lei n.º 6.404/1976, multa no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.