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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 27/05/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/05/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 24/2010, no qual foram apuradas as responsabilidades de C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Antônio Peixoto Cherem, por exercício irregular da atividade de administração de carteira, operação fraudulenta echurning (infrações ao disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, e ao item I, na forma da letra “c”, do item II, da Instrução CVM nº 08/79).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.:
a. multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 05/12/2005 e 26/12/2007 (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99); e
b. multa pecuniária no valor de R$ 3.091.327,12, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item I, na forma da letra “c”, do item II, da Instrução CVM nº 08/79).
• a Antônio Peixoto Cherem, na qualidade de diretor geral da C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.:
a. multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre 05/12/2005 e 26/12/2007 (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99); e
b. inabilitação temporária pelo período de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item I, na forma da letra “c”, do item II, da Instrução CVM nº 08/79).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.