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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 27/01/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 27/01/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ2007/4376, no qual foram analisadas possíveis infrações de não-elaboração das demonstrações financeiras (art. 176 da Lei 6.404/76), não-convocação e não-realização de assembléia geral ordinária (arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76) e não-envio, ou atraso no envio, de informações periódicas e eventuais (arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93), ocorridas na Cia. Lorenz.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades:
i. multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Arno Schindler e Arthur Yuwao Uenoyama, na qualidade de diretor e diretor presidente, respectivamente, pela não elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1999;
ii. multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Arno Schindler, Friedel Schindler, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira e Noboru Seki, membros do conselho de administração, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária referente ao ano de 1999;
iii. multa individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Arany Gustavo de Brito Lauth, na qualidade de síndico da massa falida, pelo não envio de informações desde sua nomeação em 3 de agosto de 2000 até a suspensão do registro da companhia em 5 de outubro de 2004;
iv. multa individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Arthur Yuwao Uenoyama, na qualidade de diretor de relações com investidores da companhia, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta e não enviar informações periódicas e eventuais a partir de 31 de março até 13 de junho de 2000;
v. advertência para Jarbas Antonio de Biagi, membro do conselho de administração, pela não-convocação e não-realização da assembléia geral ordinária referente ao exercício de 1999.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.