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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 26/11/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/11/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 18/2010, no qual foram apuradas as responsabilidades de ALVORAN Investimento, Participação e Administração LTDA., J. R. Participações Empresariais LTDA., S.L. GAZZOLA – Participações Empresariais LTDA., Luís Felipe Belmonte dos Santos, Odilon André Superti, Valter Romeu Casara, Ivo Antonio Gazola, Cláudio Pellizzola Gomes, Neri Rosa da Silva, Luis Gustavo Bortolon e Vitor Rogério de Moura Ferreira por infração ao dever de diligência e de lealdade, além de praticarem abuso de poder de controle, decorrentes de perdas com operação de troca de ativos que causou prejuízo ao patrimônio da Gazola S.A. Indústria Metalúrgica (Gazola) em mais de R$ 40 milhões.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a S.L. Gazzola – Participações Empresariais Ltda., J.R. Participações Empresariais Ltda. e ALVORAN Investimento, Participação e Administração Ltda., na qualidade de acionistas controladores da Gazola, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por abuso de poder de controle na alienação dos direitos creditórios decorrentes do Precatório 25/97, em detrimento dos interesses da Companhia (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, e no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 323/00);
ii. a Luís Felipe Belmonte dos Santos, na qualidade de controlador indireto da Gazola, pena de inabilitação temporária por cinco anos, por abuso de poder de controle na alienação dos direitos creditórios decorrentes do Precatório 25/97, em detrimento dos interesses da Companhia (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, e no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 323/00);
iii. a Neri Rosa da Silva e Cláudio Pellizzola Gomes, na qualidade de diretores da Gazola, pena de inabilitação temporária por um ano, por permutarem, em nome da Companhia, os direitos creditórios decorrentes do Precatório 25/97 em troca de uma expectativa de direitos (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
iv. a Ivo Antonio Gazola e Valter Romeu Casara, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Gazola, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por omissão na apreciação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2004 (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
v. a Odilon André Superti, na qualidade de diretor da Gazola, pena de inabilitação temporária por cinco anos, por omissão, quando do exercício de suas funções, por interesse pessoal, da verdadeira qualidade do suposto crédito e pela elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2004, com reconhecimento de contingência ativa para o crédito que sabia incerto (infração ao disposto nos arts. 176 e 155 da Lei nº 6.404/76); e
vi. a Vitor Rogério de Moura Ferreira, na qualidade de membro do conselho fiscal da Gazola, pena de inabilitação temporária por três anos por omissão na fiscalização dos atos praticados pelos administradores, atuando em proveito próprio na intermediação entre Odilon André Superti e a Companhia (infração do disposto no art. 155 combinado com o art. 165 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver:
i. Luís Gustavo Bortolon, na qualidade de Diretor Industrial da Gazola, quanto à acusação de ser responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, já que o Conselho de Administração da Companhia atribuiu tal função a outro diretor especificamente (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 153 da Lei nº 6.404/76); e
ii. Odilon André Superti, quanto à acusação de abuso de poder de controle, por não gozar da qualidade de controlador à época da alienação do Precatório 25/97 (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, e no art. 117, caput, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso III, e art. 2º, §1º, da Instrução CVM nº 323/00).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.