Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 26/03/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/03/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2011/14269, no qual foram apuradas as responsabilidades de Marcos Leite Franco Sobrinho, Osvaldo Miranda Sobrinho, Alfredo Freire do Sacramento, Maria Virginina Leite Franco e Tereza Augusta Miranda Franco, pela não divulgação de nota explicativa sobre transação com parte relacionada (infração ao disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.404/76), não divulgação de fato relevante (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76), por desvio de poder (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76) e por conflito de interesse (infração ao disposto no art. 156 da Lei 6.404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Marcos Leite Franco Sobrinho, na qualidade de diretor comercial e adjunto da Sergipe Industrial S.A.:
• multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por não fazer constar das notas explicativas às demonstrações financeiras de 31/12/2008 as informações referentes ao contrato de mútuo celebrado pela Sergipe Industrial S.A. com sua controladora, a Comercial Nortista Ltda., em 28/01/2008 no valor de R$ 18.000.000,00 (infração ao disposto no art. 176, §4º, da Lei nº 6.404/76);
• advertência por não ter feito divulgar fato relevante sobre o contrato de mútuo acima descrito (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265/97);
• multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 por celebrar o referido contrato de mútuo, sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, ao tempo que detinha 33,85% do capital social da Comercial Nortista Ltda (infração ao disposto nos arts. 154 , § 2º, b, e 156 da Lei nº 6.404/76).
ii. a Osvaldo Miranda Franco, na qualidade de diretor financeiro e administrativo da Sergipe Industrial S.A.:
• multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 por não fazer constar das notas explicativas às demonstrações financeiras de 31/12/2008 as informações referentes ao contrato de mútuo celebrado pela Sergipe Industrial S.A. com sua controladora, a Comercial Nortista Ltda., em 31/12/2008 no valor de R$ 18.000.000,00 (infração ao disposto no art. 176, §4º, da Lei nº 6.404/76);
• advertência por não ter feito divulgar fato relevante sobre o contrato de mútuo acima descrito (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265/97);
• multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 por celebrar o referido contrato de mútuo, sem a aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, ao tempo que detinha 33,85% do capital social da Comercial Nortista Ltda (infração ao disposto nos arts. 154 , § 2º, b, e 156 da Lei nº 6.404/76).
iii. a Alfredo Freire do Sacramento, na qualidade de diretor industrial da Sergipe, advertência por não ter feito divulgar fato relevante sobre o contrato de mútuo acima descrito (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265/97).
iv. a Maria Virginina Leite Franco, na qualidade de conselheira de administração da Sergipe Industrial S.A., advertência por não ter feito divulgar fato relevante sobre o contrato de mútuo acima descrito (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265/97).
v. a Tereza Augusta Miranda Franco, na qualidade de conselheira de administração da Sergipe Industrial S.A., advertência por não ter feito divulgar fato relevante sobre o contrato de mútuo acima descrito (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 10 e 13, inciso V, da Instrução CVM nº 265/97).
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver Alfredo Freire do Sacramento quanto à imputação de infração ao disposto no art. 176, §4º, da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.