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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 26/02/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/02/2013, o Processo Administrativo Sancionador nº 11/02, no qual foram apuradas as responsabilidades de Acir Eloir Pinto da Rocha, Maria Miyuki Endo Ravedutti, Aldo de Almeida Junior, Geraldo Marques, José Carlos Galvão, José Silvio de Oliveira Capucho, Nestor Celso Imthon Bueno, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Giovani Gionédis, Miguel Salomão, Domingos Tarço Murta Ramalho, Nilton Hirt Mariano, Alaor Alvim Pereira, Aroldo dos Santos Carneiro, Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, Alfredo Sadi Prestes, Aristeu Cruz, Arlei Mário Pinto de Lara, Elio Poletto Panato, Gabriel Nunes Pires Neto, Kenji Iwamoto, Manoel Campinha Garcia Cid, Oswaldo Rodrigues Batata, Sérgio Eloi Druszcz, Vilmar Xavier Pereira e Wilson Mugnaini pela possível ocorrência de atos ilegais na administração e gestão do Banco do Estado do Paraná S.A (“Banestado” e/ou “Banco”).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Sérgio Eloi Druszcz e Arlei Mário Pinto de Lara, na qualidade de diretores do Banestado, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, em função da participação em operações celebradas entre o Banco e as seguintes empresas: (a) AT Computação Gráfica Ltda.; (b) Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME; (c) Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S/C Ltda.; e (d) Clamar de Terraplanagem Ltda. (infração ao disposto nos arts. 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76);
ii. a Manoel Campinha Garcia Cid, na qualidade de Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banestado, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, em função da participação em operações celebradas entre o Banco e as seguintes empresas: (i) AT Computação Gráfica Ltda.; (ii) Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME; (iii) Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S/C Ltda.; e (iv) Clamar de Terraplanagem Ltda. (infração ao disposto nos arts. 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76);
iii. a Oswaldo Rodrigues Batata, Nilton Hirt Mariano, Alaor Alvim Pereira, Elio Poletto Panato, Aroldo dos Santos Carneiro, Aldo de Almeida Junior, Alfredo Sadi Prestes e Wilson Mugnaini, na qualidade de diretores do Banestado, multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, em função da participação em operações celebradas entre o Banco e as seguintes empresas: (a) AT Computação Gráfica Ltda.; (b) Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME; (c) Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S/C Ltda.; e (d) Clamar de Terraplanagem Ltda. (infração ao disposto nos arts. 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei n.º 6.404/76).
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, pela absolvição de:
iv. Guntolf Van Kaick, Honório Petersen Hungria, Aristeu Cruz, Nestor Celso Imthon Bueno, José Silvio de Oliveira Capucho, Geraldo Marques, Acir Eloir Pinto da Rocha e Kenji Iwamoto, na qualidade de membros do conselho fiscal do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos arts. 163, I, 153 e 154, caput, a eles aplicáveis por força do art. 165, e de infringir o disposto no art. 154, § 2º, alínea “a”, este último aplicável por força do disposto no artigo 165, § 2º, todos da Lei n.º 6.404/76, em relação às operações que, compreendidas neste processo, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos;
v. Manoel Campinha Garcia Cid, Domingos Tarço Murta Ramalho, Miguel Salomão, Giovani Gionédis, Guntolf Van Kaick e Honório Petersen Hungria, na qualidade de membros do conselho de administração do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos arts. 142, III, 153 e 154, caput, a eles aplicáveis por força do disposto no art. 145, e de infringir o disposto no artigo 154, § 2º, alínea “a”, este último aplicável por força do disposto no art. 158, §1º, todos da Lei n.º 6.404/76, em relação às operações que, compreendidas neste processo, tenham sido celebradas durante seus respectivos mandatos;
vi. Oswaldo Rodrigues Batata, Elio Poletto Panato, Nilton Hirt Mariano, Gabriel Nunes Pires Neto, Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo de Almeida Junior, Paulo Roberto Rocha Krüger, Valdemar José Cequinel, Alaor Alvim Pereira e José Carlos Galvão, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos artigos 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.° 6.404/76, em relação às operações celebradas entre o Banco e as empresas Xingu Construtora de Obras Ltda. e DM Construtora de Obras Ltda., que aprovaram em reunião da Diretoria Colegiada do Banco e/ou a favor das quais se manifestaram no âmbito de seus comitês internos; e
vii. Maria Miyuki Endo Ravedutti, José Carlos Galvão, Valdemar José Cequinel, Paulo Roberto Rocha Krüger e Domingos Tarço Murta Ramalho, na qualidade de membros da diretoria do Banestado, da acusação de infringir o disposto nos arts. 153 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, ambos da Lei n.º 6.404/76, em relação às operações celebradas entre o Banco e as seguintes empresas: (a) AT Computação Gráfica Ltda.; (b) Documenta Produções Cinematográficas Ltda. ME; (c) Estúdios Unidos Publicidade e Propaganda S/C Ltda.; e (d) Clamar de Terraplanagem Ltda. das quais tomaram conhecimento em reuniões da Diretoria Colegiada do Banestado.
Ressalta-se que o Colegiado também decidiu, por unanimidade, pela extinção de punibilidade de Vilmar Xavier Pereira, em decorrência de seu falecimento, de acordo com a certidão de óbito acostada aos autos (fls. 5958), nos termos do art. 107, I, do Código Penal, subsidiariamente aplicável à hipótese.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.