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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 25/10/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/10/11, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2010/9078, para analisar eventual aplicabilidade do art. 253, inciso I, da Lei n° 6.404/76, na operação de alienação acionária na Concórdia Holding Financeira S.A. ("Concórdia Holding") pela Sadia S.A. ("Sadia"), para apurar a caracterização da Concórdia Holding como sociedade subsidiária integral. Foi apurada também a responsabilidade de Luiz Fernando Furlan, Cássio Casseb Lima, Martus Antonio Rodrigues Tavares, Marcelo Canguçu de Almeida, Manoel Ferraz Whitaker Salles, Eduardo Fontana d’Avila, Roberto Faldini, Celso Clemente Giacometti, Vicente Falconi Campos e Diva Helena Furlan, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Sadia (infração ao art. 253, inciso I, da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado decidiu absolver todos os acusados da imputação formulada, tendo em vista que:
(i) a Concórdia Holding não pode ser caracterizada como subsidiária integral, nos termos do art. 251, da Lei nº 6.404/76;
(ii) não houve operação de incorporação de ações, nos termos do art. 252, da Lei nº 6.404/76; e
(iii) consequentemente não se aplica à Concórdia Holding o disposto no art. 253, da Lei nº 6.404/76.
A CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional.